As medidas adotadas para o enfrentamento das situações de emergência de saúde pública decorrentes do vírus da Covid-19 (SARS-Cov-2), transformaram as relações econômicas, sociais e até mesmo trabalhistas.
No âmbito das relações de emprego, a adequação à realidade do isolamento social ainda tem sido um grande desafio, tanto para as empresas quanto para seus empregados.
A rotina dos trabalhadores já tem se mostrado mais flexível e, diante da implementação de novas fases para o retorno ao trabalho, muitos questionamentos têm surgido, ao passo que em algumas situações, poucas são as respostas.
Neste contexto, dúvidas surgem acerca da necessidade de apresentação de atestado médico para abono das faltas no emprego, na situação em que o empregado é portador de COVID-19 ou até mesmo com mera suspeita de contaminação.
De modo geral, o empregado quando é acometido por qualquer enfermidade que o impossibilite de prestar serviços, será afastado do trabalho por meio da apresentação de atestado médico. Afastado o empregado por doença, nos primeiros 15 dias de afastamento caberá ao empregador o pagamento de salários, e a partir do 16º dia o empregado receberá auxílio-doença a ser custeado pelo INSS, conforme perícia médica a ser realizada, oportunidade em que será avaliada a necessidade de afastamento por mais dias. Inexistindo esta necessidade, o empregado deverá retornar ao trabalho.
Portanto, qualquer afastamento do trabalho, por motivo de doença, independentemente da natureza, incluindo para tanto a COVID-19, dependerá de atestado médico, com a indicação do período necessário de afastamento, visando o tratamento e recuperação do empregado. Não têm sido raros os casos em que empregados simplesmente informam às empresas que estão com sintomas da COVID-19, mas não dão sequência aos procedimentos previstos em lei para legitimar o afastamento.
É bem verdade que existem as necessárias recomendações do Ministério da Saúde, com relação à COVID-19, no sentido de orientar o isolamento domiciliar em caso de constatação da doença ou até mesmo suspeita em razão de outro sintoma respiratório, bem como nos casos de contato com pessoas portadoras do vírus, residentes no mesmo local, ainda que o empregado esteja assintomático. Contudo, a necessidade de isolamento não exime a obrigação de apresentação de documento médico, determinando o isolamento e o afastamento por 14 dias. Há de se destacar que está permitida a telemedicina e este recurso pode e deve ser usado para o empregado legitimar a sua necessidade de afastamento.
Recente decisão judicial publicada, revelou a necessidade de atestado médico para abonar faltas dos empregados durante a pandemia, conforme foi sentenciado pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (0010213-25.2020.5.03.0109).
Roberta Conti R. Caliman e Sara Vieira Brandão, sócia e associada de Carlos de Souza Advogados, respectivamente, são especialistas em Direito Trabalhista.
Foto: Reprodução / Folha Vitória