PRINCÍPIO DA FINALIDADE

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O Princípio da Finalidade, para alguns doutrinadores, é um subprincípio do Princípio da Impessoalidade, este previsto no Art. 37 da Constituição Federal, enquanto que para outros é um desdobramento ou consequência.

Em apertada síntese, pode-se conceituar o Princípio da Impessoalidade como um princípio constitucional, dos mais fundamentais, porque a administração pública, por este princípio, deve-se voltar sempre para o interesse da coletividade, não cabendo, então, que o agente público vislumbre interesses privados ou que não atendam à coletividade.

Para que o agente público possa adotar um ato administrativo, é necessário, antes de mais nada, que tenha competência funcional que o legitime para aquele múnus.

Competência funcional do agente público são as suas atribuições previstas em lei e qualquer ato praticado que esteja desprovido de previsão legal, poderá ser tido como ato administrativo inexistente, bem como poderá configurar excesso ou abuso de poder.

Portanto, todo ato administrativo, necessariamente, precisa ter uma finalidade, que é o bem jurídico objetivado, que deve ser de interesse público e o seu regramento escrito, constituindo-se essa premissa no Princípio da Finalidade.

Assim, é certo dizer que a competência funcional do agente público e a finalidade são requisitos que legitimam o ato administrativo, e que a ausência de qualquer desses requisitos poderá tornar o ato administrativo inexistente.

A prática de ato administrativo por agente público que não tenha competência para tal, como já dito acima, pode ser caracterizada como excesso ou abuso de poder, inclusive.

Ainda que o agente público tenha competência para praticar determinado ato administrativo, deverá ser observado o Princípio da Finalidade, que é sempre beneficiar a coletividade e, por corolário, a administração pública, mas observando também os demais princípios que a regem, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Para melhor compreensão da possibilidade do agente público, dentro do limite de sua competência, violar o Princípio da Finalidade, cito como exemplo a remoção de servidor público de um órgão ou setor para outro, em decorrência da necessidade da administração pública, decorrente de falta de pessoal no setor ou órgão receptor. Neste caso estará presente a finalidade da administração pública, que residirá na necessidade desta, para melhor atender aos interesses da coletividade. No entanto, se a remoção, dentro da hipótese aqui trazida, ocorresse por uma insatisfação pessoal do administrador público com o servidor removido, a finalidade da remoção teria sido desviada.

Há doutrinadores que entendem ser cabível a remoção de servidor como forma de punição quando este pratica algum ato ilícito, mas há também quem defenda que a remoção como meio de punição se traduz em desvio de finalidade.

Particularmente, penso que mesmo que haja previsão normativa para punição de servidor através de remoção, esta não deve ser válida, tendo em vista que ao meu ver fere o Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto em seu Art. 1º., inciso III da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana.

Finalizando, ratifico que mesmo o agente atue no limite de sua competência, mas não o faça com a intenção de atender ao interesse público, não atende à finalidade prevista na lei e comete desvio de finalidade ou de poder.

Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo).

Foto: Reprodução / Pxhere

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