Com o início do processo de vacinação em alguns países que obtiveram autorização para o uso emergencial de algumas vacinas contra a covid-19, muito se tem discutido a respeito da possibilidade do empregador obrigar seus empregados a se vacinarem, sob pena de sanções disciplinares, inclusive a dispensa por justa causa, máxime após a decisão do STF na última quinta-feira, (17/12) em que os Ministros decidiram, em resumo, que a imunização poderá ser obrigatória, desde que estados e municípios assim decidam.
De acordo com a decisão do STF, é possível e constitucional que a União, estados ou municípios decidam que a vacinação é obrigatória, podendo impor, inclusive, medidas restritivas para aqueles que não tenham se vacinado, como forma de incentivo para uma imunização em massa e erradicação da doença, não podendo, contudo, tomar medidas tidas por invasivas ou mesmo de coerção, como, por exemplo, o uso da força física com ajuda da polícia.
Sob o ponto de vista trabalhista, assunto que nos interessa no presente artigo, a questão atinente aos reflexos da decisão do STF sob o contrato de trabalho suscita várias dúvidas e não comporta, pelo menos nesse momento, um entendimento definitivo.
Se por um lado, o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho sadio, livre de riscos, sob pena de, se assim não fizer, ser responsabilizado por eventuais danos causados aos seus empregados, por outro lado, há de se observar a liberdade individual do empregado e seu direito de, por questões pessoais, religiosas, ideológicas ou outras, não querer ser vacinado, sob pena de cometimento de abuso de poder, pelo empregador.
Há quem entenda que, por ter o empregador a obrigação constitucional de zelar pela saúde de seus empregados, poderia exigir a vacinação do empregado, para evitar a contaminação pelos demais e, acaso o empregado se recuse injustificadamente, poderá ser punido, inclusive com a pena máxima de rescisão por justa causa. Há também os que entendem de forma contrária, ou seja, que inexistindo previsão legal específica, a dispensa por justa causa do empregado que se recusa a ser vacinado, fere sua liberdade individual, e não poderá ser elemento para justificar dispensa por justa causa.
No entanto, entendemos que, se o empregador, por si só, não poderá exigir que seu empregado seja vacinado, na hipótese da empresa estar localizada em um estado ou município em que a vacinação, por decisão governamental, seja obrigatória, a empresa poderá sim exigir que o empregado seja vacinado, sob pena de que seja caracterizada a falta disciplinar do empregado.
Nos locais em que a obrigatoriedade da vacinação, contudo, não for determinada, a empresa nada poderá fazer, devendo respeitar a liberdade individual de cada empregado, sob pena de cometimento de abuso de poder diretivo.
Conforme mencionado acima, o tema é extremamente polêmico e, pelo fato de não haver previsão legal específica, um entendimento concreto e definitivo somente ocorrerá após a submissão da questão ao Judiciário.
Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Foto: Folha Vitória