Até o dia 31 de janeiro, as microempresas e empresas de pequeno porte, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4.600.000,00, poderão optar pelo regime tributário do Simples Nacional.
Trata-se de uma forma simplificada de tributação em que a empresa paga tributos como Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o PIS, COFINS, ICMS e ISS, através de um documento único, calculados mediante a aplicação das alíquotas nominais sobre a receita bruta apurada no mês, conforme disposto na Lei Complementar no 123/2006.
Essa modalidade foi criada para garantir às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado no cumprimento de suas obrigações tributárias, em atendimento à determinação contida na Constituição Federal. Além disso, um dos princípios da ordem econômica é o tratamento mais favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, a fim de incentivar suas atividades. A intenção do constituinte mostrou-se legítima, pois são os pequenos negócios que geram um significativo número de empregos e renda, o que resulta diretamente no aquecimento da economia.
Entretanto, apesar do desejo constitucional de dispensar a tais empresas o tratamento mais benéfico, o que se observa é a criação de leis infraconstitucionais e outras normas que resultam no aumento da carga tributária ou das obrigações acessórias, tornando o regime que deveria ser “simples” em um complexo sistema. Muitos negócios desse porte são empresas familiares, outros são administrados pelos próprios donos que, muitas vezes, não possuem o conhecimento específico para se beneficiarem de oportunidades previstas na própria legislação ou evitarem a criação de um passivo tributário.
O exemplo clássico é a possibilidade de segregação da base de cálculo de produtos sujeitos à tributação concentrada, o que demanda a análise minuciosa das mercadorias utilizadas nas atividades da empresa. Bares, restaurantes e postos de gasolina, por exemplo, podem reduzir sua carga tributária a partir da verificação de seus registros contábeis.
Portanto, nesse início de ano em que as empresas buscam formas de aumentar sua lucratividade, a opção pelo Simples Nacional pode ser uma alternativa. Também para aqueles que já são optante, aconselha-se a busca de possibilidades de uma economia maior.
Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
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