Ainda na virada do ano 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do voto condutor prolatado pela ministra Nancy Andrighi, julgou os recursos especiais de nº 1.707.066 e de nº 1.717.2013, resolvendo importante questão dentro dos processos de recuperação judicial e falência, assunto que iremos abordar por ocasião deste artigo.
Inicialmente, revela-se importante considerar que Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1998, a qual lhe conferiu àquela competência tida como uma das mais importantes dentre todas, qual seja, a de uniformizar a intepretação da legislação federal brasileira.
Para tanto, alguns casos submetidos à sua apreciação, especialmente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), produzem decisões de efeito vinculante, onde juízes e tribunais do país deverão aplicá-las sempre que se depararem com idêntica ou similar controvérsia.
Neste aspecto, salta aos olhos a relevância do julgamento daqueles dois recursos especiais acima mencionados, porque agora o STJ decidiu com o efeito vinculante que todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, poderão ser contestadas – no âmbito dos respectivos tribunais de justiça – através do denominado recurso de agravo de instrumento.
Por decisão interlocutória, deve-se entender as que detêm carga decisória que não finalizam a fase de conhecimento do processo, e nem extinguem a execução, mas que, por isso mesmo, podem gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação às partes, sendo esse o pressuposto lógico do recurso de agravo de instrumento, eis que vocacionado a impedir ou neutralizar esses riscos/danos.
Antes desse marco decisório produzido pelo STJ, apenas algumas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial e falência dentro do Brasil, é que poderiam ser contestadas na esteira do recurso de agravo de instrumento, tendo-se como exemplos a decisão que concede a recuperação judicial, e a que decreta a falência.
O que o STJ fez, pois, foi não só pacificar e uniformizar o sistema recursal das decisões interlocutórias no campo das recuperações judiciais e falências, mas também trazer aos seus processos mais eficiência e segurança jurídica, com o consequente fortalecimento do cenário de ampla defesa e contraditório devido a todo e qualquer litigante, embora sejam compreensíveis as opiniões em sentido diverso.
Isso foi possível porque o STJ entendeu que a natureza jurídica do processo de recuperação judicial é de liquidação e de execução negocial das dívidas da empresa recuperanda, bem como que o processo falimentar tem natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da empresa falida, ao passo que as decisões interlocutórias ali prolatadas sempre desafiarão o recurso de agravo de instrumento, por refletirem expressas hipóteses de cabimento, na forma do parágrafo único, do artigo 1.015, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Foto: Pixabay