Efeitos da rejeição da nova reforma trabalhista

Por Xerxes Gusmão – Juiz do Trabalho do TRT do ES

Tivemos a oportunidade de escrever, aqui na Folha Vitória, artigo anterior (Nova reforma trabalhista: o que pode mudar, coluna Livre Pensar de 22 de agosto de 2021) em que examinamos os possíveis efeitos da nova reforma trabalhista, caso fosse aprovada.

Ressaltamos, ainda, que esses efeitos dependiam do Senado Federal, que examinaria a matéria.

Ocorre que esses efeitos não se concretizaram, justamente porque o Senado Federal rejeitou, por ampla maioria (47 a 27), em votação realizada na última quarta-feira (dia 1º de setembro), a transformação da Medida Provisória nº 1.045/21 em lei, impedindo a criação da nova (ou mini, como alguns preferiam) reforma trabalhista.

O que não significa que nada muda. Pelo contrário.

Isso porque as hipóteses criadas pela citada Medida Provisória deixam de ser aplicadas, em sua integralidade, pois a rejeição foi igualmente total.

Algumas dessas hipóteses eram particularmente relevantes.

Uma delas é a possibilidade de a empresa suspender o contrato de trabalho ou de reduzir o salário e a jornada do empregado.

É verdade que essa hipótese já tinha se encerrado na semana anterior – seu último dia de vigência foi a quarta-feira, dia 25 de agosto. Mas, caso fosse aprovada a Medida Provisória 1.045/21, essas medidas poderiam ser renovadas. Não foi o que ocorreu.

Com isso, todos os contratos anteriormente suspensos ou com jornada e salário reduzidos voltam à situação anterior de normalidade.

Além disso, é fundamental mencionar que foram afastadas as mais impactantes das modificações propostas na tramitação da mencionada Medida Provisória, aquelas introduzidas pela Câmara dos Deputados.

Trata-se, especialmente, dos programas que pretensamente visavam a redução do desemprego no país, o PRIORE e o REQUIP.

Desse modo, tanto a possibilidade de contratação com FGTS reduzido, que o PRIORE permitia, quanto a mais polêmica hipótese de contratação sem registro na carteira de trabalho ou pagamento de qualquer direito trabalhista – como 13º salário, férias ou FGTS -, que o REQUIP possibilitava, deixaram de se tornar viáveis no país.

Em resumo, o resultado da rejeição da MP 1.045/21 pelo Senado Federal, nesta semana, é o retorno à regulação das relações de trabalho do país pelas normas anteriores, sobretudo a CLT.

Cremos que este seja, de fato, o melhor caminho a trilhar, eis que a via escolhida pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados, de pura e simples supressão de diversos direitos trabalhistas, em nada impactaria no crescimento da economia ou dos empregos, mas deixaria um rastro de destruição social nunca visto no Brasil, tamanha a ousadia das medidas propostas.

Em plena pandemia de Covid-19, acreditamos ser preferível seguir por trilha oposta, de estímulo efetivo ao desenvolvimento por meio de medidas macroeconômicas, acompanhadas da salvaguarda dos mais desfavorecidos, submetidos a maior precarização no atual cenário de fortíssima crise e altíssimo desemprego.

 

Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.

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