No dia 08 de dezembro é comemorado o Dia da Justiça. A data foi criada para homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis por garantir que as leis sejam cumpridas. No país com tantas desigualdades e injustiças como o Brasil, o terceiro poder assume um papel importante e essencial para garantir os direitos dos brasileiros.
A importância da justiça, em todo o mundo, reflete a necessidade dos povos em dar fim aos conflitos de interesses. Por este motivo, se faz de extrema necessidade a criação de normas, regras e meios que possibilitem a concretização dessa Justiça.
No caso do Brasil, temos a justiça efetivada através do poder judiciário, em que a Carta Constitucional de 1988, na busca de diminuir as desigualdades sociais, tratou de garantir a todos o acesso à Justiça.
Entretanto, é importante nos questionarmos o que seria esse acesso: bastaria a simples disponibilização do poder judiciário em suas diversas esferas ou o alcance à Justiça iria muito além disso? Ao olhar ainda mais especificamente e observar o acesso no âmbito do direito do trabalho, temos que as buscas de uma paridade de armas passa em entender o trabalhador como o elo mais fraco da relação, o hipossuficiente, aquele que está sob o crivo do poder de direção do empregador, sendo de suma importância e imprescindível, a aplicação das regras do direito do trabalho para que possibilite o efetivo acesso à justiça.
Aqui não se tem e nem defende-se uma proteção desmedida, além dos direitos e garantias legais. O que se mostra necessário é diminuir a desigualdade existente na defesa dos direitos entre empregado e empregador.
Oferecer o acesso à Justiça no âmbito das relações trabalhistas não pode ser simplesmente a disponibilidade do Poder Judiciário, mais que isso, é fundamental disponibilizar meios, formas e condições para que se efetive o acesso a ela em todas as suas formas, possibilitar que o titular do Direito tenha o seu bem jurídico, que foi lesado ou ameaçado, satisfeito, inobstante qualquer condição que possa vir a ser um entrave à essa efetivação, como bem ensina Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p. 15-29).
Nessa ordem, podemos sim, ainda acreditar, que a Justiça do Trabalho, sempre inovadora, moderna, eficiente e acessível, é o caminho da garantia de acesso à justiça do trabalhador.
Wiler Coelho, Advogado Trabalhista, Especialista em direito e processo do trabalho