por Xerxes Gusmão
Novos surtos de covid-19 e influenza tomaram recentemente o Brasil, de norte a sul, a ponto de levarem diversos Estados a reabrirem leitos de emergência pelo país.
Além dos delicados problemas de saúde pública, um dos efeitos nefastos desses surtos é o afastamento de um número significativo de empregados, algumas empresas contando, atualmente, com quadro reduzido de trabalhadores.
Natural que surgisse, em tal cenário, uma dúvida essencial: é possível a imposição, pela empresa, do trabalho de empregados infectados pelo coronavírus ou pela influenza?
A resposta passa, inicialmente, pela compreensão do regime jurídico geral dos empregados enfermos: a regra é a do afastamento do empregado, sem prestação de serviços – presenciais ou em teletrabalho – sempre que ele não estiver em condições de trabalhar. São as clássicas situações de febre alta, fortes dores pelo corpo que retirem a capacidade laboral ou provoquem a impossibilidade de locomoção.
Esta regra, evidentemente, aplica-se aos casos de covid ou influenza, com o afastamento sendo pago pela empresa nos quinze primeiros dias e, a partir do décimo sexto dia, caso o empregado permaneça afastado, pelo INSS.
Todavia, as enfermidades examinadas possuem regras adicionais específicas.
Na hipótese da influenza, o fato de sua atual cepa (H3N2) ser altamente contagiosa e estar em pleno surto implica na necessidade de a empresa, mesmo que o empregado se encontre assintomático ou com sintomas leves, que não retirem ou reduzam significativamente sua capacidade laboral, adaptar sua prestação de serviços.
Preferencialmente pela adoção do teletrabalho, para que não haja qualquer prejuízo aos colegas. Todavia, quando inviável esta modalidade à distância, devem ser tomadas medidas que eliminem o risco de transmissão da influenza aos demais presentes no local de trabalho, como a obrigatoriedade do uso de máscara e a manutenção de uma distância segura entre o empregado contaminado e os outros trabalhadores.
No caso da covid, por se tratar de pandemia mundial, com forte impacto no Brasil, há norma adicional ainda mais restritiva: o Ministério da Saúde recomenda – recomendação adotada pela maioria dos estados, incluindo o ES – o afastamento dos empregados infectados durante um período de quarentena. O que significa que nem à distância pode haver a prestação de serviços durante este afastamento.
Aliás, a duração deste período acaba de ser reduzida: dos dez dias originários, agora o empregado com covid deve permanecer afastado do trabalho por no mínimo sete dias, caso seja assintomático, ou mesmo cinco dias, caso seja assintomático e teste negativo após este prazo. Independente do prazo – cinco, sete ou dez dias -, o salário deve continuar sendo pago pela empresa ao empregado neste período de afastamento.
A resposta à pergunta contida no título deste artigo, portanto, é a seguinte: caso seja assintomático ou tenha sintomas leves, sem prejuízo à sua capacidade laboral, se o empregado contrair a influenza, deve haver seu afastamento para prestação de serviços em teletrabalho ou, na pior das hipóteses, presencial, mas afastado dos colegas, por um período mínimo de sete dias; se contrair a covid, obrigatoriamente deve haver afastamento – sem qualquer tipo de trabalho – por um prazo mínimo de sete dias, que pode ser reduzido para cinco dias, caso teste negativo após este prazo.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.