O ano de 2022 se iniciou mantendo a tendência dos últimos anos, em matéria de relações do trabalho: com muitas novidades normativas.
Nesse sentido, poucos dias do novo ano tinham se passado e já surgiu uma nova norma trabalhista: trata-se da Lei nº 14.297, de 5 de janeiro de 2022.
Ela cria medidas de proteção ao entregador de aplicativos, aplicáveis enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da pandemia de Covid-19.
Primeiro direito que passa a ser garantido aos entregadores é o seguro contra acidentes de trabalho, a ser custeado pela empresa de aplicativo de entrega, que deve cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e óbito.
Esse seguro representa importante avanço no setor, pois um dos maiores problemas dos entregadores são os casos – infelizmente comuns – de acidentados, que permaneciam, até então, sem qualquer renda ou indenização pelo acidente sofrido.
Aliás, a renda deve ser igualmente garantida ao entregador pela empresa de aplicativo, na hipótese de ele contrair o coronavírus, pelo período de quinze dias, mediante apresentação de comprovante ou de laudo médico.
O valor é obtido da média dos três últimos pagamentos recebidos pelo entregador, bastando que ele apresente o comprovante do resultado positivo da Covid-19, por meio de exame PCR ou de laudo médico.
Obrigação adicional criada pela nova lei foi a de a empresa fornecer ao entregador informações sobre os riscos da Covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.
A empresa passa a ter, ainda, o dever de disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção durante as entregas, seja pelo repasse direto ou pelo reembolso dos respectivos valores despendidos pelo entregador.
Outro problema recorrente da categoria foi igualmente combatido: as empresas fornecedoras do produto ou do serviço a ser entregue passam a ser obrigadas a permitir que o entregador utilize suas instalações sanitárias e a garantir a ele o acesso a água potável.
A empresa de aplicativo de entrega ou a empresa de fornecimento de produto ou serviço a ser entregue que descumprirem as novas disposições da lei ficam sujeitas à aplicação de advertência, na primeira violação, e ao pagamento de multa no valor de cinco mil reais, por infração cometida, no caso de reincidência.
O resultado desta nova lei, a nosso ver, é mitigado: por um lado, cria um cenário melhor do que o anterior, pois em vez da total ausência de garantias de antes, os entregadores passam a ter direitos básicos, especialmente em caso de acidente, de contaminação pela Covid-19 ou para prevenção da contaminação.
Por outro lado, é inegável que a lei foi extremamente tímida, pois poderia – e deveria – ter sido muito mais ousada, garantindo outros direitos igualmente fundamentais, como o recolhimento do INSS – que asseguraria aos entregadores afastamento previdenciário e aposentadoria – ou uma renda mínima – hoje muitos no setor têm de trabalhar dez ou doze horas por dia, todos os dias, para obter o valor do salário mínimo.
Conclui-se, assim, que o caminho a ser trilhado para se garantir integralmente aos entregadores de aplicativos a dignidade, assegurada pelo texto constitucional, ainda é longo. Mas é inegável que um passo, ainda que (bastante) modesto, foi dado.
Por Xerxes Gusmão, juiz de Direito