Xerxes Gusmão
A Organização Mundial da Saúde declarou, em 2017, a depressão como o mal do século XXI, atingindo mais de 300 milhões de pessoas no mundo, das quais mais de 11 milhões somente no Brasil. Indicou, ainda, que até 2030 ela se tornaria a doença alcançando o maior contingente de pessoas no mundo.
Resta evidente, portanto, que problemas relacionados à saúde mental do trabalhador não são questão marginal, mas, ao contrário, absolutamente central nas relações de trabalho atuais.
Donde surgirem problemas cada vez mais recorrentes e complexos com os trabalhadores brasileiros, seja pela depressão, seja pela síndrome de burnout ou outra doença mental, ensejando a necessidade de tratamento bastante cauteloso para a sua solução.
Primeiramente, é importante esclarecer no que consistiria a segunda doença apontada: a síndrome de burnout representa uma sensação de esgotamento mental do empregado, que não suporta mais as cobranças e exigências do emprego. Passa, então, a reagir mal a estas e outras situações oriundas da sua relação de trabalho.
De todo modo, seja pela depressão, seja pela síndrome de burnout ou por qualquer outra doença mental do trabalhador, fato é que todas elas exigem o afastamento do empregado por determinado período, curto ou longo, dependendo da gravidade da enfermidade.
É verdade que esse afastamento frequentemente gera um problema adicional: a resistência do INSS em deferir o benefício previdenciário respectivo, em grande parte devido ao incompreensível, mas muito arraigado, preconceito ainda existente no Brasil relativo às doenças mentais, não raro descritas como “frescuras” do trabalhador.
Torna-se, desse modo, absolutamente fundamental o afastamento dessa visão preconceituosa, reconhecendo-se a gravidade das doenças mentais no Brasil, para, a partir desta premissa, passar a tratar o problema de forma adequada, contando com uma abordagem sensível dos trabalhadores atingidos por alguma dessas enfermidades.
Isto da parte de todos os envolvidos, inicialmente da própria empresa, que tem de afastar imediatamente do trabalho o empregado afligido por uma doença mental, desprovendo-se de uma resistência infundada, por considerar a doença menos relevante. Sob pena de violar diversas obrigações legais, especialmente o seu dever de manutenção de um meio ambiente do trabalho adequado aos seus trabalhadores (conforme previsto pelo artigo 7º, XXII da Constituição Federal de 1988).
Apesar de parecer óbvio, esse tratamento adequado não é unânime no Brasil, não raras sendo as empresas que se mostram insensíveis ao problema.
Mas igualmente o INSS deve evoluir nesta questão, deixando de lado uma visão exclusivamente monetarista, de recusa dos benefícios como regra geral, para assegurar uma economia de despesas com os segurados, passando a aplicar a visão humanística que deve – ou deveria – nortear todos os seus atos, enquanto órgão de governo, que deve naturalmente visar, acima de qualquer outro fim, o interesse público, do povo brasileiro.
Unicamente se nos dotarmos destas premissas poderemos enfrentar, de maneira adequada, o flagelo que têm se tornado as doenças mentais nas relações de trabalho brasileiras.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.