por Xerxes Gusmão
É um fato incontroverso que a proteção ao seu patrimônio é uma das permanentes preocupações das empresas no Brasil. Seja contra-ataques externos, de meliantes que tentem entrar no local para furtar objetos, seja contra atos internos, de empregados que busquem subtrair bens da empresa.
No bojo dessa preocupação, surgiu uma ferramenta frequentemente utilizada pelas empresas brasileiras para se prevenir de atos internos: a revista do empregado, na chegada ou na saída ao local de trabalho.
Sucede que, apesar do seu uso habitual, existem inúmeras dúvidas e equívocos acerca da maneira como esta revista costuma ser realizada no país: teria ela que ser realizada por vigilante do mesmo sexo do empregado? Independente do sexo do vigilante, poderia ele tocar em objetos no interior de bolsas ou mochilas do empregado, no ato da revista?
Estes e outros questionamentos são frequentes quando se trata de analisar como deve ser realizada uma revista do empregado no Brasil.
Primeiramente, é essencial apontar que, independente da forma, os direitos fundamentais do empregado jamais poderão ser desrespeitados.
Nesse sentido, são absolutamente proibidas revistas que o exponham a situações vexatórias – mas que não raro ocorrem, chegando à Justiça do Trabalho para exame -, tais como: a imposição da nudez do empregado ao chegar ou sair do local de trabalho, para se verificar se ele porta algum objeto da empresa; o toque em partes íntimas do empregado, no momento da revista.
Partindo-se desta premissa, torna-se mais simples examinar a questão: o vigilante, no ato da revista, deverá respeitar a intimidade do empregado. Tanto que não poderá, ao revistar bolsas, sacolas ou mochilas do empregado, tocar nos objetos no seu interior. Poderá, contudo, pedir ao empregado que o faça, deslocando-os para permitir uma visão completa, pelo vigilante, do seu interior.
Apesar dessa cautela, não se revela como necessário o fato de o vigilante ser do mesmo sexo do empregado. Especialmente se pensarmos em pequenas ou médias empresas, que normalmente dispõem de um ou poucos vigilantes. Deverá o vigilante, portanto, independente do seu sexo, ter somente cautela no ato da revista, que não poderá ser invasiva nem vexatória.
Outro aspecto relevante da revista é que ela não pode ser direcionada a somente alguns dos empregados, por seleção aleatória do vigilante no ato; isto porque tal prática configuraria ato discriminatória, eis que tal seleção seria subjetiva. Deve ter lugar, assim, em todos os empregados da empresa que entram ou saem naquele momento.
Importante destacar, por fim, que o empregado que venha a ser flagrado tentando subtrair algum objeto da empresa não poderá ser exposto à humilhação, como a sua condução forçada e sob ataques verbais dos vigilantes, ou mesmo ser retirado do local de trabalho algemado, após a chegada da polícia. Deve haver, portanto, o cuidado de se tomar as medidas necessárias com discrição.
Pode-se concluir, desse modo, pela necessidade de se equilibrar a proteção ao patrimônio da empresa e a salvaguarda da intimidade e da dignidade do empregado, no ato da revista.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.