Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: o que diz a lei

Marlilson Sueiro é advogado especialista em Direito Constitucional e Público. Foto: Vitor Machado

É importante ressaltar que o empregador não pode cometer abusos, como pressionar, coagir o empregado a votar em determinado(s) candidato(s).

A Resolução TSE 23.735/2024, que versa sobre ilícitos eleitorais, trata também, dos abusos de empregadores.

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve condenação da empresa Química Amparo, proprietária da marca de produtos de higiene “Ypê”, a se abster de fazer propaganda eleitoral a favor de qualquer candidato a cargo político.

Isso sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por infração. Tal decisão ainda não transitou em julgado.

Segundo a Corte Trabalhista, o assédio eleitoral, praticado pela empresa, teria sido uma live para persuadir empregados a votarem pela reeleição de um candidato a Presidência da República.

Abuso de poder econômico

Nos termos da Resolução TSE 23.735/2024, pode configurar abuso do poder econômico o “uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias, ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral”.

Exemplo disso seria: pressionar empregado a votar em determinado candidato; ameaçar com demissão por preferências políticas; ou, coagir o empregado a participar de atos políticos.

Não podemos perder de vista que, nos termos dos arts. 297, 299 e 301 do Código Eleitoral, a obstrução ao exercício do sufrágio, a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou determinada candidata, configuram crimes eleitorais.

Assédio no ambiente de trabalho

Quando praticados no ambiente de trabalho ou em razão da relação de trabalho, tais condutas configuram assédio eleitoral laboral, ensejando, também, a responsabilização de quem cometer assédio na esfera trabalhista.

A Resolução nº 355 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em seu art. 2º, caracteriza o assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política, no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão.

O parágrafo único do mesmo artigo diz  que “configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Exercício do direito de liberdade

Não há dúvidas de que o poder diretivo do empregador é limitado pelos direitos fundamentais da pessoa humana, não podendo tolher o exercício dos direitos de liberdade, de não discriminação de expressão do pensamento e do livre exercício do direito ao voto secreto.

Isso sob pena de se configurar abuso de direito, violando o valor social do trabalho, que é fundamento da República (Constituição Federal, art. 1º, IV), também previsto como direito social fundamental (Constituição Federal, art. 6º e 7º) e como fundamento da ordem econômica (Constituição Federal, art. 170, caput, e art. 190).

Assim, o assédio e demais práticas proibidas no período eleitoral podem gerar responsabilização na esfera administrativa, na Justiça do Trabalho e na Justiça Eleitoral.

Podem desencadear ação fiscalizadora do Ministério Público do Trabalho, ação civil pública, investigação judicial eleitoral e, até mesmo, ação penal.

Marlilson Sueiro

Advogado especialista em Direito Constitucional e Público

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