Inventários e divórcios: como envolver menores e incapazes?

Luma Furtado Ribeiro Moulin é advogada. Foto: Acervo pessoal

Em um esforço contínuo para promover a desjudicialização, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 20 de agosto de 2024, significativas alterações na Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura de atos notariais em casos de inventário, partilha, separação, divórcio e extinção de união estável consensuais e extrajudiciais.

As mudanças objetivaram simplificar e tornar mais ágeis tais procedimentos, ampliando as possibilidades de realização de atos que antes dependiam do crivo judicial.

Uma das grandes alterações foi a introdução do artigo 12-A, que autoriza a realização de inventário por escritura pública, mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, o que antes somente era possível em caso de menor emancipado.

Com a mudança promovida pelo CNJ, tornou-se viável a realização da partilha extrajudicial em tais casos, desde que haja consenso entre os herdeiros, garantia da parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público.

Assim, a intervenção judicial passa a ser necessária somente nos casos em que houver disputa entre os herdeiros quanto à divisão dos bens e no caso de o Ministério Público não concordar com a partilha que envolva menor ou incapaz.

Nos termos do art. 12-B, o inventário e a partilha também poderão ser realizados de forma extrajudicial quando houver testamento.

Para tanto, necessário é que os interessados estejam de comum acordo e representados por advogados, que exista autorização prévia do juízo sucessório para cumprimento do testamento e, havendo menores ou incapazes, que sejam observadas as mesmas regras do artigo 12-A.

Outra importante alteração foi para dissolução do vínculo conjugal.

A partir de agora, havendo filhos comuns do casal, menores ou incapazes, o divórcio poderá ser feito por meio de escritura pública em cartório, desde que se comprove que foram resolvidas, judicialmente, todas as questões relativas à guarda, visitação e alimentos.

Em caso de dúvidas, o tabelião encaminhará a questão para apreciação e decisão do juiz competente.

As alterações introduzidas representam um avanço significativo na desjudicialização de procedimentos relacionados ao Direito de Família e Sucessões, promovendo maior eficiência, celeridade e economia.

A flexibilização e simplificação destes procedimentos resulta em uma redução da sobrecarga do Poder Judiciário, proporcionando instrumentos mais ágeis e efetivos para a tutela dos direitos dos menores e incapazes.

Todavia, tais alterações exigem atenção por parte dos profissionais do Direito, que devem estar bem informados e preparados para orientar adequadamente seus clientes.

Luma Furtado Ribeiro Moulin

Advogada atuante nas áreas empresarial e societária do escritório Oliveira Cardoso, Carvalho de Brito, Libardi Comarela, Zavarize e Antunes Coelho Advogados

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