O regime de colaboração traduz conceitos de corresponsabilidade e cooperação estabelecidos entre União, Estado e Municípios e tem sólidos alicerces nos marcos legais que orientam a vida em sociedade. O artigos 23 e 24 da Carta Magna de 1988 evidenciam as atribuições comuns e concorrentes dos entes federados, respectivamente, e, mais especificamente para a educação, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional especifica em seu artigo 8º as atribuições de cada ente na organização da educação nacional e afirma a necessidade de colaboração.
Assim, podemos confirmar, com base no que estabelece a legislação, que a adoção do regime de colaboração e do decorrente compartilhamento das responsabilidades e competências educacionais atua como uma prática solidária, que possibilita ampliar o acesso e a qualidade, como direitos subjetivos, não obstantes as desigualdades sociais e econômicas dos municípios, sobretudo em contextos de forte retração de receitas, o que impacta negativamente na capacidade de investimento por parte dos governos estaduais e municipais.
Mesmo em um cenário tão conturbado nas esferas política e econômica no país, o Governo do Estado, com os pés no presente e o olhar para o futuro, implantou o Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo, a fim de assegurar “o desenvolvimento de ações conjuntas, voltadas para o fortalecimento da aprendizagem e, consequentemente, para a melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes da Educação Básica”.
Estruturado em três eixos de atuação, o Pacto envolve os esforços do Governo do Estado, das Prefeituras Municipais, da sociedade civil e da iniciativa privada e é uma ferramenta política e institucional articulada em eixos de sustentação que deverá ser formalizada a fim de cumprir sua finalidade precípua: assegurar um padrão de qualidade educacional comum a todas as instituições educacionais do Estado.
Ao pôr em prática as políticas de colaboração e cooperação entre os entes federados e os setores da sociedade civil, o Estado estará contribuindo para o fortalecimento da gestão das redes de ensino, para a melhoria dos indicadores de desempenho da educação básica e para a sustentabilidade econômica de ações e projetos municipais.
Haroldo Corrêa Rocha
Secretário de Estado da Educação