Por Xerxes Gusmão
O fim de ano é uma época em que se torna bastante presente a ideia do 13º salário: do comércio de natal às relações de trabalho, tudo gira em torno do seu pagamento neste período. Daí decorre a inegável importância de se examinar em detalhe as características e as condições deste pagamento.
Inicialmente, é conveniente destacar que o 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira no período de fevereiro a 30 de novembro do ano; a segunda em dezembro, até o dia 20.
O desrespeito a qualquer destes prazos abre a possibilidade de demanda judicial pelo empregado, exigindo o pagamento da parcela em atraso, com correção monetária.
Interessante, ademais, apontar que o valor dessas duas parcelas é diverso: enquanto a primeira representa exatamente a metade do salário bruto do empregado, a segunda é paga com desconto do INSS e do imposto de renda de ambas as parcelas, sendo, portanto, inferior ao valor da primeira parcela.
Questão que suscita bastante dúvida, na prática trabalhista, é a referente à base de cálculo do 13º salário.
A lógica é a seguinte: toda parcela salarial, paga ao longo do ano ao empregado, serve de base para o 13º salário.
Necessário se observar, neste ponto, que as parcelas salariais são aquelas que representam uma contraprestação ao trabalho prestado, pagas com habitualidade.
A legislação trabalhista (parágrafos 1º e 2º do artigo 457 da CLT) estabelece esta distinção: são consideradas parcelas salariais os adicionais, como as horas extras, o noturno, a insalubridade ou a periculosidade; as gratificações; as comissões, que vendedores recebem pelas vendas realizadas.
Todas estas parcelas salariais refletem no 13º salário, ou seja, servem de fundamento para o seu cálculo, o que significa que ele não é composto unicamente pelo salário base do empregado. No caso de parcelas com valores variáveis, a média do ano é utilizada para o cálculo.
Por outro lado, há algumas verbas pagas ao empregado desprovidas de natureza salarial, pois consideradas como indenizatórias, ainda que pagas com frequência. Estas não servem de base de cálculo do 13º salário.
Seus exemplos mais conhecidos são os prêmios, a participação nos lucros, as diárias de viagem, as ajudas de custo, o vale-transporte e o vale alimentação.
Por fim, interessante salientar que o 13º salário é um direito de todos os empregados, incluindo aqueles especiais, como intermitentes ou recebendo por salário-hora. Todavia, a aquisição deste direito depende do período trabalhado no ano: adquire-se 1/12 do salário por mês ou fração de 15 ou mais dias laborados.
Esclarecidas, assim, as características e condições do 13º salário, relevante concluir este artigo pela menção à necessidade de respeito aos prazos e condições do seu pagamento, para garantir ao empregado a correta fruição de parcela tão relevante para o custeio das suas despesas habituais e de final de ano.