Xerxes Gusmão
Os ocupantes de cargos elevados na empresa, conhecidos, em termos técnicos, como cargos de confiança, possuem algumas particularidades no seu trabalho. O motivo é que estes gerentes, diretores ou encarregados, justamente em função dos altos cargos que ocupam, têm regras específicas regulando a sua atividade.
Por um lado, esses altos empregados possuem uma maior responsabilidade no seu trabalho: como chefes que são, têm subordinados obedecendo às suas ordens e cujos resultados refletem, naturalmente, no rendimento do próprio chefe, pois uma equipe improdutiva significa, via de regra, um chefe incapaz de dela retirar o melhor resultado.
Aliás, esta maior responsabilidade deve ser remunerada por um salário expressivamente superior à média da equipe, não se admitindo um salário igual ou pouco superior ao dos comandados pelo ocupante do cargo de confiança.
Outrossim, a maior responsabilidade implica num grau mais profundo de confiança que deve existir entre empregado e empregador, devendo haver, assim, a confiança da empresa de que estes altos empregados têm efetiva capacidade de entregar o resultado positivo deles esperado.
Por outro lado, os altos empregados recebem um tratamento mais restritivo da legislação trabalhista, cujo exemplo mais elucidativo é o da sua jornada de trabalho. Isto porque eles se inserem na hipótese legal de exclusão das horas extras (trata-se, mais especificamente, da previsão do inciso II do artigo 62 da CLT).
Melhor explicando: gerentes, diretores, encarregados e outros ocupantes de cargos de chefia, em regra, não têm direito à remuneração das horas trabalhadas além da oitava diária, como os empregados comuns possuem. Podem, em tese, trabalhar dez ou mesmo doze horas por dia, sem qualquer pagamento adicional.
Há, contudo, uma observação que não pode deixar de ser realizada sobre o tema: existe um requisito essencial a ser preenchido, para que não haja, efetivamente, direito à remuneração do labor extraordinário, que é o fato de que o ocupante de cargo de confiança não tenha, de qualquer forma, sua jornada de trabalho controlada pela empresa.
Dito de outro modo: além de não estar submetido ao controle de ponto (seja ele pelo tradicional cartão de ponto ou pelo moderno ponto biométrico), o ocupante de cargo de confiança não pode ter horários fixos para chegada ou saída do local de trabalho exigidos pela empresa.
Ele deve ter, portanto, liberdade na sua jornada, podendo chegar e sair no horário que considerar mais conveniente, desde que entregue, evidentemente, um resultado satisfatório do seu trabalho.
Em resumo: a regra é a do gerente, diretor, encarregado ou outro ocupante de cargo de chefia não ter horas extras, independente da jornada que execute; todavia, quando sua jornada for controlada ou efetivamente exigida pela empresa, por qualquer mecanismo, ele passa a ter direito à remuneração pelas horas excedentes à oitava diária.
Altos cargos, altas responsabilidades, jornada livre. Eis a explicação resumida desse regime especial do ocupante de cargo de confiança.
Xerxes Gusmão é Juiz do Trabalho do TRT do ES. Professor universitário. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho e Previdenciário, pela Universidade de Paris 1 – Panthéon-Sorbonne.