A solução de guarda e convívio com o bichinho de estimação, quando os donos se divorciam, não é tão novidade, mas vem crescendo a demanda na Justiça. Apesar da ausência de lei específica o Poder Judiciário tem dado soluções de forma inteligente e ao mesmo tempo humana para esta corriqueira situação.
Mais um exemplo disso foi a acertada decisão do juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville (Santa Catarina), que decidiu que a competência para julgar casos envolvendo animal de estimação é da Vara da Família e não da Vara Cível.
No caso, um homem e uma mulher recém divorciados entraram numa disputa pela posse e propriedade de uma cadelinha chamada “Linda”. A decisão pautou-se sobre dois aspectos principais, uma porque trata-se de nítida disputa por posse e propriedade em derradeira sobrepartilha, ou seja, divisão de propriedade comum aos cônjuges e, segundo, porque os animais de estimação merecem tratamento distinto daquele conferido a um simples objeto.
Penso que as duas fundamentações foram bem pensadas, mas simpatizo-me mais com a segunda. Realmente não se pode ter singela posse e propriedade de um animal de estimação, seres vivos, dotados de consciência, com necessidades inclusive afetivas, protegidos por lei, não podendo ser reduzidos a simples objetos passíveis de divisão. Por outro lado, notadamente que nós, seres humanos, criamos expressivos vínculos afetivos com nossos companheiros animais, então, no caso do divórcio, como monetizar o pet para torná-lo passível de partilha? Evidente que não há como fazer.
A solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível o entabulamento de acordo de guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos são comumente homologados pelo judiciário.
O mesmo acontece nos casos de divórcio litigioso, ou como no caso discutido acima, em que o casal divorciou-se consensualmente mas restou o litígio quanto a guarda e convívio com a cadelinha Linda (no caso tratada como posse e propriedade). No caso disputado, certamente um juiz da Vara da Família dará a guarda àquele que demonstrar a melhor condição de exercê-la, bem como, decidirá pelo direito de visita e convívio que cada um terá.
No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225, parágrafo º, proíbe que os animais sejam submetidos à crueldade. A Lei 9.605/98 – que estabelece crimes ambientais – define como crime a prática de abuso, maus tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ainda, o Decreto nº 24.645/1934, impõe medidas de proteção aos animais, assim, mesmo juridicamente, não se pode tratá-los como mero objetos.
Os animais de estimação ganharam importante espaço afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Por outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais acima citadas, tais bichos de estima não podem simplesmente serem tratados como bens e, eventualmente, submetidos à maus tratos por algum consorte que não tenha vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.