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Saiba qual é a diferença entre o crime de racismo e de injúria racial

Comissão de Igualdade Racial da OAB-ES trabalha para romper paradigmas, conceitos e ideias de que as pessoas negras estão propensas a cometer crimes e, por isso, acabam ficando à margem

Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal
Savio Andrey Faustino Eustaquio, advogado e presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB-ES.

No Brasil, o racismo, que segundo especialistas é a discriminação e o preconceito direcionados às pessoas de raças ou etnias diferentes, persiste até a atualidade, mas teve sua origem no período da colonização do país, quando os portugueses, através do tráfico de pessoas de diferentes etnias africanas, trouxeram esses povos para a colônia como mão de obra escrava. Esse período durou do século XVI até o XIX.

Tendo seus direitos negados e seus costumes, crenças e culturas oprimidos, esses povos africanos, mesmo após a abolição da escravidão no Brasil, tiveram dificuldade em conseguir espaço na sociedade. Mas, mesmo ao longo dos anos posteriores à liberdade, liberdade essa que só era jurídica, diversos projetos e leis foram criados no país, para dificultar o crescimento e a prosperidade de pessoas negras. Eram negados a eles oportunidades de trabalho, moradias seguras, o direito à educação e de praticarem seus costumes.

Foto: Reprodução/Arquivo Pessoal
Savio Andrey Faustino Eustaquio.

Segundo o advogado e presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB-ES, Savio Andrey Faustino Eustaquio, a marginalização da pessoa negra se deu por meio de conceitos seculares impostos ainda na época do Brasil colonial, como a criminalização de costumes desse grupo de pessoas.

“São esses conceitos que justamente confundem, ligando as pessoas negras à marginalização. No meu entendimento, estar à margem é uma condição que se impõe quando se deixa de seguir um padrão, que não seja necessariamente o da realidade observada. É só tomar como exemplo o quanto a cultura negra foi marginalizada no passado (com a criminalização da capoeira, com o conceito de crime de vadiagem) e continua sendo (com a associação do samba às milícias e o rap à criminalidade, bem como a hiperssexualização dos corpos negros, tanto de homens quanto de mulheres)”, explica Eutaquio.

Para o advogado, o papel da Comissão de Igualdade Racial é romper esses paradigmas, conceitos e ideias de que as pessoas negras estão propensas a cometer crimes, e por isso acabam ficando à margem. Ele acredita que com o amadurecimento deste debate, o mesmo saia da esfera da OAB para atingir todos os setores da sociedade. Eustaquio coloca como foco da Comissão, a diminuição das desigualdades existentes na sociedade, em específico, no âmbito do meio jurídico.

“Por essa razão, tenho levado (enquanto presidente) a ideia de que o combate ao racismo se dá por várias frentes: denúncia e combate nos casos de racismo que a Comissão tenha ciência formalmente, parceria com entidades da sociedade que atuam no enfrentamento e no combate à desigualdade social, coleta e criação de dados sobre juristas negros do Estado, atuação no aspecto da autoestima do(a) advogado(a) negro(a), curso, oficinas, seminários específicos para advogado(a) negro(a), entre outras atuações”.

Foto: Banco de Imagens / Freepik

O ato de racismo é crime previsto por lei, mas muitas vezes é confundido com o crime de injúria racial. Eustaquio explica que a diferença entre a injúria racial e o crime de racismo é que, na injúria racial, a ofensa atinge a vítima em seu aspecto subjetivo e no racismo, essa ofensa atinge um grupo de pessoas.

“A injúria racial é quando a ofensa atinge a vítima em seu aspecto subjetivo. Quando abala a estrutura moral do sujeito. Exemplo: ‘fulano é um preto safado’. Já o crime de racismo é quando a ofensa atinge um grupo de pessoas, não tendo como individualizar a vítima, pode ser qualquer pessoa. Exemplo: ‘eu não contrato pessoas negras’”, explica.

O advogado aconselha vítimas e testemunhas a procurarem autoridades competentes para o reclame de seus direitos e também notificar a OAB-ES por meio da Comissão de Igualdade Racial, para que sejam realizados encaminhamentos para os demais órgãos, sempre tendo como base o contraditório e a ampla defesa.

“Nos casos em que o crime é praticado pela internet, a pessoa (ou testemunhas) deve, primeiramente, juntar as provas que são os prints das ofensas nas redes sociais. No Espírito Santo há a delegacia especializada em crimes cibernéticos, onde uma ofensa na internet pode ser considerada um crime virtual”, explica o presidente da Comissão.

A pena para o crime de injúria racial está prevista no art. 140, § 3ª do CP, com pena de reclusão de um a três anos e multa. A pena para o crime de racismo está preconizada no art. 20 da Lei 7.716/1989, na qual atribui também a pena de um a três anos e multa.