Minirreforma eleitoral: advogados avaliam o que pode mudar para as eleições de 2024

Plenário da Câmara Federal / crédito: Zeca Ribeiro

O Grupo de Trabalho formado na Câmara Federal para coordenar as mudanças da minirreforma eleitoral marcou para as 16 horas desta segunda-feira (11) a votação do parecer do relator – deputado federal Rubens Pereira Júnior (PT-MA) –, que deve conter um projeto de lei e um projeto de lei complementar.

O texto final do parecer ainda não foi divulgado. O relator apresentou os tópicos a serem alterados (veja ao final desta coluna), e a ideia é que haja um pedido de urgência para que a minirreforma seja votada no plenário da Casa já nesta quarta-feira (13).

Há uma corrida contra o tempo para a votação dessa matéria. Isso porque ela precisa passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente da República até o dia 6 de outubro, para que possa valer para as eleições do ano que vem. Por isso, os temas tratados já têm uma prévia consensualidade e os mais polêmicos foram deixados para projetos à parte.

Há propostas para findar burocracias na prestação de contas, trazer para lei resoluções já discutidas pelo TSE, como a possibilidade de doação para campanha e movimentação de recursos partidários por meio do PIX e o reconhecimento legal de candidaturas coletivas – algo que já acontece, mas não é regulamentado por lei.

Outras mudanças mexem no calendário eleitoral: como a definição de prazo para o registro de federações – a proposta é que seja de até seis meses antes do pleito – e a extensão do prazo para o julgamento do registro de candidaturas, antecipando o período das convenções e permitindo que a Justiça Eleitoral tenha ao menos 15 dias para avaliar os registros antes do início da campanha.

Mas há, também, pontos sensíveis sendo discutidos e o fato do texto final ainda não ter sido apresentado gera certa apreensão. Alguns pontos tocam em temas como: financiamento de campanhas, fraudes à cota de gênero, prazo de aplicação da pena de inelegibilidade e mudanças na distribuição das vagas das sobras eleitorais.

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Pontos polêmicos

Na apresentação que fez ao grupo de trabalho, o relator apresentou a proposta de “detração dos prazos de inelegibilidade”, que seria uma espécie de “abatimento” do prazo decorrido entre a data do julgamento por órgão colegiado (2ª instância) e o efetivo cumprimento da pena, a serem descontados do prazo final – os 8 anos de inelegibilidade.

Marcelo Nunes

A discussão seria sobre quando começa a contar a pena de 8 anos de inelegibilidade. Três hipóteses estão sendo estudadas: a contar da data do fato, da data da eleição ou do 1º dia de exercício subsequente ao da eleição.

Em termos práticos, isso reduziria o tempo em que o político condenado ficaria inelegível. Para o advogado eleitoral Marcelo Nunes, a depender de como ficará o texto, poderá representar um retrocesso.

“Vai depender do que for aprovado, mas vejo como uma questão negativa esse ponto da inelegibilidade. O que se está propondo, se pensar em termo de punição, seria algo mais brando, de redução, que pode ser considerado um retrocesso”, avaliou.

Outro ponto polêmico, com potencial para criar rusgas com a Justiça Eleitoral, é o que prevê ao Congresso definir quais os critérios que caracterizariam a fraude em cotas de gênero, ou seja, não caberia mais à Justiça Eleitoral determinar se tal candidatura feminina foi laranja e usada apenas para burlar a regra da cota. Hoje, a punição para a fraude leva à cassação de toda a chapa eleita.

“Eles estão deixando claro o que vai significar fraude na cota de gênero. Estão tirando da Justiça Eleitoral a possibilidade de avaliar para que seja definido em lei os critérios”, explicou o advogado eleitoral e presidente da Comissão de Direitos Políticos e Eleitoral da OAB-ES. Fernando Dilen.

Outro ponto citado por Dilen e que deve provocar muita dor de cabeça no mercado político é a distribuição das vagas com relação à quantidade de votos obtida pelos partidos. Hoje, o partido precisa atingir o quociente eleitoral (que é a divisão dos votos válidos pelas cadeiras a serem preenchidas) para eleger um deputado ou vereador – o candidato também precisa ter recebido 10% dos votos referentes ao quociente.

Fernando Dilen

Só que nem sempre todas as cadeiras são preenchidas, porque nem todos os partidos conseguem alcançar o quociente eleitoral. Então, vai para a segunda fase de distribuição, cuja regra é de que os partidos alcancem 80% e o candidato tenha votação mínima de 20% do quociente eleitoral (QE) para terem uma cadeira. Se ainda assim restarem vagas, passaria para uma terceira fase (das vagas residuais) também nesse formato 80/20.

A proposta analisada é de acabar com o modelo 80/20 e voltar para o 100/10, na primeira e na segunda fase de distribuição das vagas. Apenas na terceira fase essa cláusula seria desconsiderada. Na prática, isso beneficia partidos grandes, que concentram maior votação.

“Acho que é o que mais vai pegar, porque tende a favorecer os partidos mais fortes em detrimento dos mais fracos. Tenho observado que está todo mundo aguardando essa definição para saber para qual partido irá. Porque nessa situação, o que deve acontecer? Se os partidos menores tiverem que fazer quociente para participar das sobras, poucos partidos vão disputar as sobras, a tendência é que os maiores partidos peguem mais vagas”, projetou Dilen.

Esse tema da distribuição das vagas residuais também está sendo tratado no STF, tendo o ministro Alexandre de Moraes votado para que todos os partidos participem da distribuição das vagas na terceira fase, sem a exclusão do quociente eleitoral, e que a regra pudesse valer de forma retroativa, na eleição de 2022, o que mudaria ao menos sete cadeiras na Câmara Federal.

Um outro ponto que também pode sofrer uma grande alteração é com relação ao uso dos recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Há, na minirreforma, a proposta para que esses recursos possam ser repassados para partidos não coligados, o que hoje é terminantemente proibido.

“Querem emplacar o financiamento para partidos políticos que não estejam coligados, isso é algo polêmico e, hoje, totalmente vedado. Pode virar uma forma de cooptar apoio político de candidatos fora da coligação”, explicou o também advogado eleitoral Hélio Maldonado.

Ele também faz coro com relação à proposta do grupo de querer tipificar os critérios para definir fraude em cota de gênero, mas afirmou que, de forma geral, a minirreforma é positiva.

Pontos positivos

Hélio Maldonado

Segundo Maldonado, as mudanças vão proporcionar ajustes necessários à legislação eleitoral.

“No balanço geral, essa minirreforma é positiva. Ela toca em algumas necessidades, como por exemplo: a antecipação do período do registro de candidatura, a simplificação da prestação de contas zeradas para partidos políticos e candidatos, a uniformização dos prazos de desincompatibilização, servindo de luz a todos que pretendem participar do processo eleitoral”, avaliou.

Marcelo Nunes fez coro. Avalia que a minirreforma toca em temas importantes ainda não definidos pela Justiça Eleitoral. “Há uma proposta para dar uma liberdade maior aos candidatos com relação à propaganda, hoje há muita restrição. Querem deixar mais claro como a propaganda pode ser feita, o limite de gastos da propaganda na pré-campanha, que hoje não tem. O TSE fala apenas em gasto moderado, mas não diz o que é um gasto moderado. Então a ideia é criar um critério objetivo para a pré-campanha”, disse.

Outro ponto positivo abordado é o que irá definir melhor quais os tipos de conduta que serão interpretados como violência política de gênero e a possibilidade de usar recursos dos fundos para a segurança das mulheres candidatas.

A coluna teve acesso à apresentação que o relator fez ao grupo de trabalho sobre os principais pontos do seu parecer, que será votado hoje (11). Trata-se de uma apresentação em powerpoint que ainda não está fechada, mas que deve basear o texto do relatório. Veja abaixo quais os tópicos alçados pelo relator da minirreforma eleitoral:

Grupo de Trabalho da Minirreforma Eleitoral / crédito: Câmara dos Deputados

Possíveis mudanças da minirreforma eleitoral

 

Federações Partidárias

  • Estabelecimento de federações eleitorais deve ocorrer até seis meses antes das eleições;
  • Permanência mínima na federação: 4 anos. Independentemente do ingresso posterior de novos partidos;
  • Efeitos de contas partidárias na federação serão isolados: Delimitação dos efeitos decorrentes da prestação de contas de um partido integrante da federação em relação aos demais, de modo a não impedir a apresentação de candidatos pela federação.

Calendário Eleitoral

  • Extensão de 15 dias para julgamento de registros de candidatura pela Justiça Eleitoral;
  • Cronograma ajustado: Convenções, período de registro e fases de campanha.

Registro de Candidaturas

  • Vedar a cassação de toda a chapa quando da nova distribuição de assentos houver redução da participação feminina;
  • Critérios para caracterização de fraude em cotas femininas;
  • Reconhecimento legal de candidaturas coletivas;
  • Requerimento de condição de elegibilidade, eventuais hipóteses de inelegibilidade de prazos de desincompatibilização;
  • Dispensar apresentação de certidões emitidas pelo próprio Judiciário.

Prestação de Contas

  • Mantida a prestação parcial, com caráter informativo;
  • Extinção do recibo eleitoral manual;
  • Ampliação do prazo para juntada de documentos na prestação de contas;
  • Prestação de contas simplificada: ampliação das possibilidades de emprego, prestação “zerada” pelo próprio candidato, possibilidade de conta em fintechs, extinguir a informação do local de trabalho e horário para contratados.

Propaganda eleitoral

  • Revogação de pequenas restrições de propaganda eleitoral em bens privados;
  • Impulsionamento após o prazo final da propaganda: descaracterizar como boca de urna, permitir apenas a propaganda no dia da eleição, mas não o impulsionamento. Isentar o candidato de responsabilização, na hipótese de o impulsionamento ter sido realizado após o término da campanha;
  • Permitir o compartilhamento de material de propaganda de candidatos de partidos distintos (cruzadas/dobradinhas);
  • Na internet: Não obrigatoriedade de menção ao “vice” ao nome da coligação e dos partidos.

Financiamento

  • Autorizar o repasse de recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para partidos não coligados;
  • Autorizar a movimentação de valores via PIX, para doações de quaisquer valores, mesmo quando a chave não for o CPF. Determinar aos bancos que informem à Justiça Eleitoral e aos partidos o CPF do doador;
  • Vedação de moedas virtuais;
  • Aferição das cotas pelo critério nacional;
  • Trazer para lei a data limite para repasse dos recursos das cotas;
  • Repasse das plataformas de financiamento coletivo não caracterizam doação de Pessoa Jurídica;
  • Despesas com alimentação e hospedagem de candidatos com recursos do FEFC;
  • Autorização de gastos do FP e FEFC para contratação de serviços de segurança de mulheres;
  • A suspensão de repasses de cotas do FP por falta de entrega na prestação de contas de exercícios financeiros deve ser cessada imediatamente após a apresentação das contas;
  • Impenhorabilidade de recursos do FP e FEFC e vedação de bloqueio judicial ou de serem oferecidos como garantia;
  • Vedação de bloqueio do FEFC durante o processo eleitoral. Pode configurar abuso de autoridade decisão nesse sentido;
  • Cinco dias após o prazo de registro, a Justiça Eleitoral informará os percentuais das cotas de cada partido;
  • Empresa que terceirizar fica responsável pelas informações;
  • Autofinanciamento: 10% cabeça de chapa + 10% vice.

Pesquisa Eleitoral

  • Assinatura com certificado digital do estatístico responsável.

Condutas vedadas

  • Propaganda institucional: rever o aumento do limite para gasto em propaganda institucional – seis vezes (Lei 9.504; art. 73; VII).

Fraude à cota de candidaturas femininas

  • Caracterizar em lei as condutas que configuram fraude;
  • Definir os critérios de aferição dos percentuais das cotas, em nível nacional, ficando a critério dos partidos efetuar os repasses às candidaturas pelo órgão nacional ou pelos órgãos regionais;
  • Responsabilização por eventuais irregularidades na distribuição sobre o órgão que realizar o repasse final às candidaturas.

CÓDIGO ELEITORAL – Sistema eleitoral

  • Restabelecimento do modelo 100/10 (revogação do modelo 80/20): Reestabelecimento da cláusula de exclusão de 100% do quociente eleitoral (QE) para que os partidos possam participar da distribuição de assentos na fase das sobras. Definição da exigência de votação nominal mínima (cláusula de desempenho individual) de 10% do QE tanto na 1ª fase de distribuição de assentos (fase do quociente partidário – QP), quanto na 2ª fase (sobras);
  • Estabelecimento da regra que desconsidera a cláusula de exclusão (100% do QE) e a cláusula de desempenho individual (10% do QE), apenas na hipótese de ocorrência de uma 3ª fase de distribuição de assentos (“sobras das sobras”).

CÓDIGO ELEITORAL – Violência Política contra a mulher

  • Ajuste do art. 326-B do Código Eleitoral para melhor descrever as condutas tipificadas relativas aos crimes de violência política contra a mulher, tendo em vista o que foi aprovado nas Leis nº 14.192/2021 e nº 14.197/2021.

LEI DAS INELEGIBILIDADES

  • Detração dos prazos de inelegibilidade (inelegibilidade processual): Prazo decorrido entre a data do julgamento por órgão colegiado e o efetivo cumprimento do prazo de 8 anos previsto na lei;
  • Revisão do termo a quo: início da contagem do prazo de inelegibilidade de oito anos. Hipóteses: 1º) data do fato (caso da alínea ‘b’, desde que não tenha havido dano ao erário ou enriquecimento ilícito). 2º) data da eleição ou 3º) 1º dia do exercício subsequente ao da eleição;
  • Unificação dos prazos de desincompatibilização, salvo o caso de servidores públicos (e correlatos);
  • Revisão das alíneas ‘g’ e ‘l’, em razão da atualização da Lei de Improbidade Administrativa;
  • Disciplinar a situação do candidato servidor público, em razão da licença prevista no Estatuto do Servidor Público e a duração da campanha;
  • Previsão legal de vedação do prefeito itinerante.