Procuradores veem 'reputação do País afetada' após decisão de Toffoli sobre Coaf
A nota é assinada por 11 subprocuradores-gerais. Eles dizem que a decisão do ministro afeta principalmente investigações sobre 'crimes macroeconômicos'
Em nota pública, subprocuradores-gerais que integram as Câmaras Criminais e de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal classificaram como retrocesso a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, que suspendeu todas as investigações com base em relatórios do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e outros órgãos de inteligência sem autorização judicial.
A decisão de Toffoli acolheu reclamação do senador Flávio Bolsonaro (PSL), alvo de investigação relacionada ao ex-assessor Fabrício Queiroz. A procuradora-geral, Raquel Dodge, já recorreu da decisão.
A nota é assinada por 11 subprocuradores-gerais. Eles dizem que a decisão do ministro afeta principalmente investigações sobre crimes macroeconômicos.
"O Poder Judiciário será transformado em uma espécie de instância judicial autorizadora de milhares de investigações Brasil afora que necessitem de dados bancários mais detalhados, o que não nos parece compatível com a verdadeira função constitucionalmente reservada para um dos pilares do Estado brasileiro", afirmam.
Os subprocuradores-gerais seguem. "A reputação internacional do Brasil no combate a crimes do colarinho branco, lavagem, tráfico de drogas e ao terrorismo também será afetada".
"Enfim, o efetivo exercício do dever de combate ao crime será atingido em seu âmago, porque a própria função institucional é ceifada quando se eliminam os meios pelos quais ela se realiza", ressaltam.
Milhares de ações
Os subprocuradores-gerais afirmam ser preciso que se diga que somente no âmbito do Ministério Público Federal, há milhares de ações penais e investigações que poderão ser atingidas pela decisão do Ministro Presidente do STF em detrimento do direito fundamental à segurança pública pelo simples fato de que os órgãos de Estado responsáveis pela investigação, em caráter sigiloso, realizam por dever legal a transferência de dados sigilosos relevantes para a apuração de fatos, em tese, criminosos.
"É evidente que os órgãos de Estado têm que manter o sigilo do procedimento por meio do qual se acessem dados fiscais ou bancários. A Constituição não reclama reserva de controle jurisdicional prévia para tanto, inversamente do que ocorre, por exemplo, quanto ao sigilo das comunicações telefônicas", dizem.
Segundo eles, não se trata de veiculação pública das informações enviadas pelo Coaf ou Receita Federal ao Ministério Público Federal, pois tais informações de índole financeira ou fiscais permanecem em sigilo para subsidiar a apuração de possíveis crimes, tais como de corrupção, organização criminosa, financeiros, fiscais, financiamento ao terrorismo e outros que, a tempo e modo, serão submetidos à apreciação do Poder Judiciário.
Ainda dizem que não ser necessário estudo estatístico para constatarmos que, na grande maioria dos casos, não temos abuso de poder praticado por esses órgãos de Estado, de modo que o simples acesso às informações financeiras não pode ser considerado lesão ou ameaça à intimidade.
"Ademais, como já ressaltado diversas vezes pelo STF, os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto", sustentam.
ONU
Os subprocuradores-gerais lembram que o Brasil é signatário de diversos tratados internacionais relativos à prevenção e ao combate aos crimes transnacionais, dentre os quais, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
Eles ainda afirmam que o País assumiu obrigações, em linha com as determinações do Conselho de Segurança da ONU e na condição de membro pleno do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional).
Ele s preveem que essas obrigações restarão inviabilizadas com a prevalência da decisão do Ministro Dias Toffoli, porque as condições mínimas de funcionamento da Unidade Inteligência Financeira (Coaf) não serão implementadas, especialmente quanto à possibilidade de disseminar os resultados de tal análise para os órgãos de controle e de investigação de lavagem de ativos, conforme Recomendação 29 do GAFI.
"Não nos parece que o modelo constitucional, em nome da proteção à intimidade, tenha criado a presunção de que o acesso às informações financeiras pelo Coaf e a Receita Federal para eventual remessa ao MPF seja presumidamente ofensiva à intimidade a ponto de se exigir sempre prévia autorização jurisdicional", argumentam.