Transfusão de sangue contra a vontade do paciente e família pode ser realizada por médicos
Quando a transfusão é a única alternativa para salvar a vida do paciente, ela pode ser realizada, sem que isso implique em quebra de ética médica
Durante as festas de final de ano e durante o mês de janeiro, é comum haver maior demanda por transfusão de sangue, principalmente por causa do aumento do número de acidentes automobilísticos nessa época. A necessidade do procedimento também traz à tona um dilema médico importante, que esbarra em crenças religiosas do paciente e de sua família.
“O médico impedido pelo paciente ou sua família de realizar a transfusão só pode acatar a decisão se houver outra possibilidade de tratamento. Se essa for a única alternativa para salvar a vida do paciente, ele pode fazer a transfusão, mesmo sem o consentimento, sem que isso implique em quebra de ética médica”, diz a advogada, Fernanda Ronchi.
Ela destaca que é de suma importância que o médico forneça ao paciente todas as informações pertinentes e imprescindíveis que o possibilite a tomar uma decisão livre e consciente sobre o tratamento e o procedimento que irá se submeter, sendo de autonomia do paciente a escolha do tratamento.
“O médico deve respeitar a vontade do paciente, não podendo, em hipótese alguma coagi-lo a uma escolha em desacordo com a sua convicção pessoal. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, garante ao paciente o direito à dignidade e à liberdade pessoal de recusar determinado tratamento, não restando evidenciada neste caso lesão ao bem maior da vida”, explicou a advogada.
Portanto, no caso específico das Testemunhas de Jeová, não há que se falar em conduta criminosa ou de falta ética do médico que respeita a vontade do paciente que não deseja realizar a transfusão sanguínea, se utilizando de outras opções terapêuticas. “O Conselho Federal de Medicina entende que a responsabilidade dos atos decorrentes da obediência de dogmas de credos e religiões professados não deve ser transferida ao médico que a respeita. No entanto, insta salientar que é vetado ao profissional médico deixar de prestar a devida assistência, em abandono ao paciente”, sintetiza.
Assim, na hipótese de evidente risco de morte, sem que haja outro recurso que não seja a transfusão sanguínea para salva e guardar a vida do paciente, deve o médico se utilizar das providências necessárias na tentativa de manutenção da sua saúde, independente da vontade pessoal do mesmo ou do seu representante legal. “Por fim, é plenamente legal a conduta do profissional da saúde que respeita a escolha esclarecida do paciente que recusa a hemotransfusão”, finaliza a advogada.
Com informações da Elo Comunicação