A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última terça-feira (4) que o crime de injúria racial deve ser aplicado apenas nos casos de ofensas dirigidas a pessoas negras.
O colegiado rejeitou a tese do “racismo reverso”, que envolve ofensas de pessoas negras contra brancas.
A questão foi decidida no caso de um homem branco que foi chamado “escravista cabeça branca europeia”. O caso aconteceu em Alagoas e foi denunciado pelo Ministério Público como injúria racial.
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Diante da polêmica envolvendo a temática, o Folha Vitória escutou especialistas sobre a temática e o retorno foi unânime: a decisão do STJ ao reconhecer que não existe racismo reverso, marca um avanço importante na luta contra o racismo.
O que diz Fayda Belo?
Segundo a advogada criminalista especialista em crimes de gênero, Fayda Belo, a decisão do STJ ao reconhecer que não existe racismo reverso, “marca um avanço importante na luta contra o racismo”.
“Pois corrige distorções impedindo o uso equivocado da injúria racial para reforçar narrativas que negam o racismo histórico e estrutural contra pessoas negras no Brasil.
Isso fortalece a adequada aplicação da lei, evita a desvalorização da luta antirracista e impede que as instituições do sistema de justiça, sejam usadas como ferramenta para distorcer a realidade do racismo no país e perpetuar desigualdades.
Essa decisão fortalece a aplicação da lei de forma coerente com a realidade do Brasil, onde o racismo estrutural historicamente oprime pessoas negras e não brancas, colaborando para o debate público, ao desmistificar narrativas que tentam nivelar desiguais e deslegitimar o efetivo e real combate ao racismo no Brasil.
O racismo vai muito além de uma ofensa ou xingamento. Ele envolve desigualdade histórica, discriminação sistemática e restrição de direitos. Equiparar preconceito individual a opressão estrutural, ou seja, alimentar que existe racismo reverso, é colaborar para que a equidade racial continue sendo como hoje, apenas um sonho distante”.
O que diz Raoni Gomes?
O advogado criminalista, mestre em direitos e Garantias Fundamentais e militante do Movimento Negro Unificado (MNU) do Espírito Santo, Raoni Gomes, destaca que, a análise do princípio da igualdade, que visa a isonomia, a equidade e o que a Constituição Federal do Brasil prevê, não há como incluir o racismo contra pessoas brancas.
“Temos que ter em mente que o racismo, ele é um sistema político de dominação, que envolve amplos aspectos sociais, culturais, econômicos, mas essencialmente políticos.
No que concerne a análise do princípio da igualdade, que visa a isonomia, a equidade e também pra implementar o que a Constituição Federal do Brasil prevê, não há como incluir a questão do racismo contra pessoas brancas.
Porque nesse contexto de dominação, quem é o dominador? Quem é o dominado? Quem domina são os brancos. Quem são os dominados são os negros. As pessoas negras morrem mais cedo por doenças, por mortes violentas, as pessoas negras têm médias salariais menores que a mesma escolaridade, as pessoas negras são oprimidas, violentadas e reduzidas em um amplo sistema.
Considerando o entendimento partir de uma supremacia branca, que é um sistema político velado em que pessoas brancas por nascerem assim estão em posição de privilégio, não podemos dizer que elas sofrem racismo, visto que o racismo é uma questão de dominação, de imposição”.
O que diz o advogado criminalista, Rivelino Amaral?
Segundo o advogado criminalista e professor de Processo Penal, Rivelino Amaral, a injúria racial está descrita no Código Penal, com um objetivo muito nobre, qual seja, “de alguma forma proteger os grupos minoritários”.
“Incluídos os negros, por conta de sua história, inclusive ligada a famigerada e inexplicável escravidão. Por esse principal motivo, o STJ entendeu pela não aplicação do chamado ‘racismo reverso’, ou seja, não poderia, segundo o entendimento do STJ, uma pessoa branca, que foi chamada de ‘escravista cabeça branca europeia’ não pode ser considerada uma vítima de injúria racial.
Ou seja, a injúria racial está ligada umbilicalmente as classes menos favorecidas, essa é a verdade e esse é o entendimento da Sexta Turma do STJ”, finaliza Rivelino.
*Com informações da Agência Brasil