A Receita Federal do Brasil tem sistematicamente divulgado resultados quanto a aplicação de algoritmos para seleção de contribuintes suspeitos ao cumprimento das obrigações acessórias ou principais. É sempre um tema atual porque é atualizado na mesma medida da revolução tecnológica. As malhas estão baseadas no uso de tecnologias para cruzamentos de informações digitais e aplicação de sofisticados algoritmos de detecção de inconsistências.
No relatório anual de fiscalização do ano de 2020-2021 o próprio órgão disponibiliza seu índice de acerto: 91%. Isso não significa que noventa e um por cento dos contribuintes inconsistentes são apontados em malha. Todavia, indica que aqueles selecionados estão realmente envolvidos em situações de não conformidade. De qualquer forma o índice é muito bom.
Isso é uma evolução e ela veio de forma muito acelerada. Contribuinte estejam atentos!
Controle e BYOD: a Justiça do Trabalho acompanhará o avanço tecnológico?
A utilização de dispositivos próprios e de
aplicativos pessoais de mensagens instantâneas para a
execução de atividades profissionais já é uma realidade e
vem se popularizando entre as empresas por diversos
fatores. Você conhece as implicações jurídicas e os
cuidados necessários ao implementar essa prática?
Artigo: Controle e BYOD: a Justiça do Trabalho acompanhará o avanço tecnológico?
A facilitação do acesso à tecnologia e a popularização do
trabalho no modelo “home-office” (teletrabalho) fizeram
emergir uma nova tendência nos espaços produtivos: o
BYOD – bring your own device, que em tradução livre
para o português significa “traga o seu próprio
dispositivo”. O objetivo principal é permitir ao
empregado acesso à informação corporativa em qualquer
lugar e a qualquer momento, a partir de seu próprio
dispositivo.
Essa prática toma especial relevância ao considerarmos
que cada vez mais as informações necessárias para a
execução das atividades profissionais não estão mais
armazenadas apenas nos arquivos físicos, dentro das
dependências da empresa, mas na nuvem, de maneira
que os empregados podem ter acesso a partir dos
dispositivos que têm em mãos no momento.
Neste cenário, um desafio que se apresenta às empresas
é: os controles tradicionais serão permitidos pela Justiça
do Trabalho, ainda que fora do ambiente computacional
da empresa, como forma de garantir a segurança da
informação corporativa?
Em relação aos mecanismos de controle tradicionais, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se manifestou no
sentido de que o acesso, pelo empregador, às mensagens
trocadas por meio de aplicativos de troca de mensagens
instantâneas de propriedade do empregado, mesmo que
instalado em dispositivo da empresa, é uma violação à
privacidade e intimidade do empregado, assim como
abuso do seu poder diretivo.
Por isso, para evitar a adoção de uma postura
extremamente restritiva e conservadora – muitas vezes
também inviável a depender dos processos de negócio da
empresa – e ao considerarmos os entendimentos dos
Tribunais em relação ao monitoramento de e-mail
corporativo pelo empregador, por exemplo, percebe-se
que estabelecer as diretrizes sobre como os empregados
devem usar os seus dispositivos pessoais no local de
trabalho (ou em razão do trabalho), é essencial para que
haja a redução do risco empresarial e o afastamento da
expectativa de privacidade para determinadas atividades.
Daí a importância da análise da realidade de cada
empresa por uma assessoria jurídica especializada para a
elaboração de uma política sobre o uso (e abuso) de
recursos eletrônicos próprios para o trabalho e,
especialmente, para orientar a empresa no treinamento e
comunicação dos empregados a seu respeito.
Autor: Daniel Lube – Integrante do Mendonça e Machado
Advogados.