Depois do governo federal ter anunciado na quarta-feira (1°) uma MP (Medida Provisória) que autoriza as empresas a reduzirem salário proporcionalmente à redução de jornada por 90 dias e também a suspenderem contratos de trabalho por até dois meses, no intuito de minimizar os efeitos da pandemia de Coronavírus na economia, surgem muitas dúvidas de empregadores e empregados do que pode ou não pode ser feito a partir de agora.
Para esclarecer melhor algumas dessas perguntas, o Folha Vitória entrevistou o advogado empresarial Victor Passos Costa, que frisou a MP como importante para empresas que não estão podendo funcionar ou que estão funcionando de forma reduzida.
No geral, a MP é positiva ou negativa para patrões e funcionários?
“A MP do governo federal é positiva, pois vai de encontro à necessidade que as empresas estão tendo de reduzir jornada e salários de seus empregados e por permitir a suspensão de contratos sem deixar os trabalhadores desamparados, já que existe como contrapartida o subsídio da União.”
Em quanto pode ser essa redução?
“O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego preserva o salário-hora dos trabalhadores afetados pela redução de jornada e estabelece essa redução em 25%, 50% ou 70%, que pode ser negociada diretamente com o funcionário, sem mediação de sindicatos de classe. Porcentagens diferentes devem ser acordadas em negociação coletiva, respeitando o máximo de 70%.”
Trabalhadores afetados pela redução de jornada continuarão recebendo salários ou não?
“Sim. Quem ganha até um salário mínimo (R$ 1.045) vai receber o valor normalmente. A diferença é que ele será pago pela empresa e também pelo governo diretamente em conta. Já para quem ganha mais do que um salário mínimo, a regra é diferente. Se a jornada do trabalhador foi reduzida em 50%, por exemplo, ele vai receber o equivalente à metade do seu salário mais 50% do valor referente a uma parcela do seguro-desemprego [como se tivesse sido demitido, mas na prática não foi].”
Mas como é calculado o valor dessa parcela?
“Atualmente o valor da parcela do seguro-desemprego varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813. E depende da média salarial dos últimos três meses. Lembrando que esse valor da parcela nunca será menor do que o salário mínimo.”
E quem tiver o contrato suspenso também vai receber?
“A lei permite a suspensão dos contratos de trabalho por até dois meses. Quem se enquadrar nessa situação, será compensado com o valor integral da parcela do seguro-desemprego.”
Mas as regras mudam de acordo com o porte da empresa…
“Exato. Empresas com receita bruta por ano de até R$ 4,8 milhões podem suspender o salário integral dos empregados, ficando esse pagamento sob responsabilidade do governo. Já as que faturam acima desse montante precisam arcar com, pelo menos, 30% dos salários, ficando o governo responsável pelos 70% restantes. Mas para o trabalhador não muda nada, apenas a fonte pagadora que varia.”
Os funcionários podem ser demitidos mesmo com a redução da jornada e salário proporcionalmente?
“Não. As empresas que aderirem ao programa não podem demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução de jornada e salário e precisam garantir o emprego do funcionário, ao findar o tempo da redução de jornada, pelo mesmo período em que a diminuição ficou em vigor. Vamos supor que o João teve a jornada reduzida pelos três meses que a lei permite e, depois desse tempo, regressa à empresa. Ele não poderá ser demitido pelos próximos 90 dias.”
Qualquer empregador pode aderir ao plano? Qual o critério?
“O plano foi criado sem grandes exigências justamente para atender aqueles empresários que estão com dificuldades de honrar com sua folha de pagamento. Então, neste momento, o que ele precisa avaliar é se tem condição de arcar com a folha de pagamento. Caso não tenha, basta aderir ao plano por meio do empregador web, que eles já conhecem.”