Economia

Além da arrecadação: os frutos do intervencionismo tributário

Nem sempre o tributo é utilizado com a finalística arrecadatória. Por vezes, sua principal função é intervir em determinado comportamento

Foto: Divulgação/Pixabay

* Artigo escrito por Pedro Henrique Merote, advogado tributarista, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB Vila Velha, sócio nominal em Merote Advocacia e Membro do IBEF Academy.

Nem sempre o tributo é utilizado com a finalística arrecadatória. Por vezes, sua principal função é intervir em determinado comportamento – de forma positiva ou negativa, todavia, tais intervenções trazem uma cerca de consequências negativas para com a sociedade.

A doutrina tributária, com o objetivo de representar os valores finalísticos dos tributos, utiliza três signos para as classificar: fiscalidade, extrafiscalidade e parafiscalidade.

Enquanto na fiscalidade, o principal objetivo do tributo é abastecer os cofres públicos de forma geral, na parafiscalidade há o objetivo de arrecadar para entidades que atuam paralelamente ao Estado, como as contribuições previdenciárias e as quantias exigidas pelos conselhos de classe (OAB, CREA, etc.) Já a extrafiscalidade, essa se revela na finalidade de incentivar ou não determinadas condutas.

Um exemplo de ação para desincentivar determinada conduta é a majoração do Imposto Sobre Produtos Industrializados incidente sobre o cigarro (pode chegar a uma alíquota efetiva de 45% sobre o preço de venda do produto). Ou seja, esse ato possui o objetivo de reduzir sua acessibilidade econômica.

Ocorre que o aumento do preço, por si só, não reduz a demanda pelo produto, tendo em vista que o tabagismo, em regra, pressupõe o uso continuado da substância.

Embora a opinião pessoal desse escritor é que não é função do Estado intervir em condutas personalíssimas, mas sim, como leciona Ludwing Von Mises, proteger o funcionalismo harmônico da economia contra a fraude ou violência, se houver demanda, haverá oferta (lícita ou ilícita).

Como o preço do cigarro lícito sobe devida à conduta do governo de majorar os impostos, o prêmio pela venda de cigarros contrabandeados também sobe, o que incentiva a conduta ilícita de contrabandear. 

Além disso, os produtos que chegam ao mercado de forma irregular não passam por qualquer controle de qualidade, de forma que o consumidor se quer sabe se está consumindo tabaco.

Por outro lado , quanto à intervenção com o objetivo de incentivar determinada conduta/setor, existe a famosa Zona Franca de Manaus, que é um programa governamental que visa viabilizar uma base econômica na região amazônica, principalmente por meio de incentivos tributários (redução de impostos e outras vantagens).

No papel, a ideia de criar uma base econômica em uma região pouco favorecida parece ser boa. Porém, ao fazer isso, novamente o Estado gera uma distorção de mercado, ao passo que determinadas empresas e setores são prejudicados em razão de outras.

Outrossim, em razão dessa injustiça, tecnologias deixam de ser produzidas, empregos deixam de ser gerados e outras regiões deixam de ser fomentadas economicamente por perderem a competitividade.

A lógica aplicada aos casos supracitados não se exaure e pode ser aplicada em todas as áreas que o Estado intervém, o que altera apenas as referidas consequências.

Em linhas gerais, o Estado utiliza da extrafiscalidade para intervir e obriga o homem a agir de forma diversa do que escolheria caso obedecesse a lógica de mercado. 

Porém, é incapaz de prever a totalidade das consequências fruto de sua ação, o que gera, uma série de distorções.