Em um julgamento com placar de 6 votos a 4, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) isentou de cobrança previdenciária e Imposto de Renda na fonte os ganhos de funcionários que participam de planos de stock option.
O Carf determinou a cobrança somente de imposto de renda sobre o ganho de capital quando o empregado vender a ação no exercício da opção.
A decisão abriu um precedente considerado muito importante para startups que têm usado planos de stock option, opções de ações, um benefício para atrair e reter empregados, como alternativa financeiras aos salários mais altos.
Agora, a decisão está sendo vista como um precedente a ser utilizado por outras empresas, especialmente as novatas.
Um dos argumentos do Carf para defender que os planos de stock option não estão sujeitos às contribuições previdenciárias é que o ganho do funcionário com a valorização das ações decorre de aspectos econômicos e de mercado e não diretamente relacionado a empresa e remuneração do trabalhador.
Broadcast/Estadão
O STF julgou que é constitucional a restrição que a legislação faz sobre as hipóteses de tomada de créditos de PIS e de COFINS, mantendo essa temática no estado operacional que se encontrava antes.
Reorganização Tributária – A decisão do STF pela restritividade dos créditos de PIS e COFINS
Em 26/11/2022 o STF finalizou o julgamento do Tema de repercussão geral 756, originário do RE 841979/PE, para manter as restrições que a legislação do PIS e da COFINS estabelece sobre quais despesas do contribuinte geram créditos tributários.
A conclusão do julgamento estabeleceu três teses para o Tema 756:
(1) O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
(2) É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3.º, II, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nos 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03).
(3) É constitucional o § 3/ do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Assim, o STF deixou tudo como estava antes de findado seu julgamento, haja vista a presunção de legalidade que detêm os documentos normativos no sistema estabelecido pela CRFB/88.
Desse modo, as discussões sobre quais despesas podem ou não gerar créditos de PIS e COFINS continuarão a acontecer de acordo com as legislações vigentes e, preponderantemente, em sede infraconstitucional, judicial (STJ e TRFs) e administrativamente (CARF).
Mais uma questão tributária encerrada!
Vamos avante!!!
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.