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Cinco impactos da reforma tributária em 2025: o que saber

Entenda a reforma tributária de 2025: impactos, normas gerais da CBS e IBS, e a substituição de COFINS, PIS, ICMS e ISS

Foto: Freepik
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Mais de um ano após a aprovação da Emenda Constitucional 132, no fim de 2023, foi aprovada a primeira lei para regulamentar a reforma tributária.

A Lei Complementar nº 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, trata das normas gerais da CBS e do IBS, que irão substituir COFINS, Contribuição para o PIS, ICMS e ISS, além de tratar das normas gerais do Imposto Seletivo.

Comentaremos a seguir os possíveis impactos que a reforma tributária provocará em 2025.

Regulamentos de IBS e CBS

Com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos a CBS, o IBS e o Imposto Seletivo. Esses novos tributos não serão cobrados em 2025, mas já em 2026 se inicia a “fase de teste” de CBS e IBS (que formam o chamado “IVA-Dual”).

Na fase de teste, CBS e IBS serão cobrados com alíquota total de 1%, sendo que o valor devido será compensável com outros tributos e não representará aumento real de carga tributária.

Para que a fase de teste possa acontecer devem ser elaborados os regulamentos do IBS e da CBS, com o objetivo de definir os procedimentos e formas de apuração desses tributos.

Também os documentos e declarações fiscais que deverão ser apresentados pelos contribuintes, procedimentos de cadastros e habilitações que serão exigidos dos contribuintes.

Além de outras questões como forma de devolução personalizada dos novos tributos (cashback).

Criação do Comitê Gestor do IBS

Para o início da fase de teste, é também fundamental a criação do Comitê Gestor do IBS, que é um novo órgão da administração tributária.

A arrecadação do IBS será centralizada, mas os valores arrecadados serão partilhados entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com os critérios já definidos na Emenda Constitucional nº 132/2023 e na Lei Complementar nº 214/2025.

Caberá ao Comitê Gestor do IBS exercer a função de arrecadar o imposto e distribuir as receitas aos Estados e Municípios.

Também será responsável por elaborar, junto com a Receita Federal do Brasil, normas regulamentares que serão aplicáveis à CBS e ao IBS. 

Necessidade de adaptação aos novos tributos (sistemas de apuração, registros e escrituração)

CBS e IBS são tributos não cumulativos, o que significa que, em uma cadeia de fornecimento de bens ou de serviços, os valores pagos em uma etapa servirão como “créditos” para as etapas seguintes, reduzindo o valor a ser pago pelo contribuinte que, para exercer sua atividade, adquiriu bens e serviços.

Dessa forma, aquele que revende uma mercadoria, pagará CBS e IBS deduzindo os valores desses tributos que foram cobrados por ocasião da aquisição da mercadoria revendida, ou mesmo pelos serviços contratados.

A tributação não cumulativa já existe para o ICMS e, em alguns casos, para COFINS e Contribuição para o PIS.

Mas muitos contribuintes, atualmente, não fazem apropriação de créditos pela aquisição de bens e serviços, como é o caso da maior parte dos prestadores de serviço.

Essa forma de apuração exige maior controle por parte dos contribuintes e será necessário que eles se adaptem já neste ano, para o início da cobrança em 2026, na “fase de testes”.

É esperado que até julho os sistemas eletrônicos e procedimentos de apuração de IBS e CBS já estejam disponíveis para os contribuintes, para que eles possam se preparar para 2026.

Impactos para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES

A reforma provocará alguns impactos no regime unificado de arrecadação de tributos devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES). 

O regime será mantido. E da mesma forma que CBS e IBS substituirão COFINS, Contribuição para o PIS, ICMS e ISS para os contribuintes em geral, o recolhimento unificado pelo SIMPLES, que atualmente engloba os quatro tributos que serão extintos, englobará a CBS e IBS.

No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 trouxe alterações sobre a definição de receita bruta da empresa optante pelo SIMPLES e impediu a opção pelo recolhimento unificado para as empresas que realizam atividade de locação de imóveis próprios e para as empresas que mantêm filiais no exterior.

João Claudio Gonçalves Leal e Victória Maciel de Freitas são advogados. Foto: Acervo pessoal

Embora de forma questionável, a Lei Complementar nº 214/2025 determina que essas alterações sejam aplicadas já a partir de 2025.

Necessidade de planejamento financeiro dos contribuintes

Ainda não se sabe quais serão as alíquotas (percentuais) de CBS e de IBS. Mas já é possível afirmar que a nova tributação afetará todos os custos dos contribuintes, da mesma forma que impactará o valor final do bem ou serviço que será fornecido.

A possibilidade de apropriação de créditos na aquisição de bens e serviços, a previsão de alíquotas mais uniformes e diferentes das atuais e o fim de inúmeros incentivos fiscais são algumas das consequências da reforma tributária que exigirão uma revisão das estratégias e da forma de atuação da empresa.

Para o contribuinte, o ano de 2025 já deve ser de estudo e preparação para esse novo cenário, para que ele já se reorganize e se prepare para a nova tributação.

Artigo escrito pelos advogados João Claudio Gonçalves Leal, mestre em Direito e especialista em Direito Tributário; e Victória Maciel de Freitas, especialista em Direito Tributário; ambos do escritório SGMP+.