As regras trabalhistas vêm sofrendo significativas alterações desde 2017, com a aprovação da reforma, mas a pandemia do novo coronavírus em todo o mundo tem acelerado as mudanças nas relações de trabalho e seu impacto deve perdurar até mesmo quando a situação voltar à normalidade.
Esta é a opinião de quatro especialistas ouvidos pelo Portal R7. São eles: a doutora em Direito do Trabalho Ana Virgínia Moreira Gomes, professora da Universidade de Fortaleza (Unifor), Adriana Calvo, autora do Manual de Direito do Trabalho e membro da comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP, Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, professor do departamento do Direito do Trabalho da USP e Rafael Mello, advogado especializado em Direito do Trabalho sócio da Mazzucco & Mello Advogados.
A pandemia acelerou a flexibilização das regras trabalhistas que já vinha acontecendo e até mesmo precarizou as relações de trabalho no Brasil, opinam os especialistas.
“Do ponto de vista jurídico, o que a covid-19 introduziu no Brasil foi uma severíssima precarização das condições de trabalho, uma grande retirada de direitos do empregado em relação ao empregador. Os esforços para preservar empregos foram tímidos, os esforços para cobrir as perdas salariais foram tímidos e os esforços para proteger os não empregados foram feitos por um processo burocrático feito por quem não conhece as necessidades e características dessa população”, afirma Freitas Júnior.
Em todo o mundo, diversos países adotaram regras para lidar com o problema de conjugar uma quarentena que impede as pessoas de saírem para o trabalho a fim de evitar a propagação em massa do coronavírus e a consequente superlotação de hospitais com a diminuição ou completa falta de renda que isso ocasiona.
O diretor da OMS (Organização Mundial da Saúde), o etíope Tedros Adhanom, tem dito com frequência que é preciso que os governos deem especial atenção à população mais vulnerável economicamente. “É preciso pôr dinheiro na mão de mais pobres para vencer covid-19”, disse.
No Brasil, após decretar estado de calamidade pública, o governo adotou as medidas provisórias 927, 936 e 946, que instituíram uma série de alterações nas regras trabalhistas durante a pandemia do covid-19.
Eis um resumo delas, elaborado pelo advogado Rafael Mello, da Mazzucco & Mello Advogados):
TELETRABALHO (home office)
Como era: Contrato de trabalho específico
Como ficou durante o período da pandemia: Condição temporária e independente de acordo individual ou coletivo
FÉRIAS
Como era: Aviso com 30 dias de antecedência e pagamento no momento da concessão das férias
Como ficou durante o período da pandemia: Aviso com 48 horas de antecedência e pagamento no 5ª dia útil do mês subsequente à concessão das férias
FÉRIAS COLETIVAS
Como era: Aviso com 30 dias de antecedência e pagamento no momento da concessão das férias com comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Sindicato
Como ficou durante o período da pandemia: Aviso com 48 horas de antecedência e pagamento no 5ª dia útil do mês subsequente à concessão das férias dispensada a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Sindicato
FERIADOS
Como era: Folga no dia do feriado
Como ficou durante o período da pandemia: Antecipação do feriado para folga imediata e futuramente trabalha no feriado que foi antecipado
BANCO DE HORAS
Como era: Mediante acordo escrito e coletivo
Como ficou durante o período da pandemia: Mediante acordo individual e possibilita banco de horas em favor do empregado (tradicional) e do empregador (banco negativo de horas, ou seja, o empregado fica devendo horas de trabalho ao patrão)
FGTS
Como era: Recolhimento mensal
Como ficou durante o período da pandemia: Diferimento das competências de março, abril e maio (não pagamento) para recolhimento em até 6 parcelas a partir de julho
REDUÇÃO DE SALÁRIO
Como era: Regra geral, não permitido a não ser com redução de jornada e mediante acordo com sindicato
Como ficou durante o período da pandemia: Redução proporcional de jornada e salário através de acordo individual ou coletivo (com sindicato) pode ser ajustada a redução da jornada em 25%, 50% ou 70% com respectiva e proporcional redução do salário. Governo concederá aos empregados 25%, 50% ou 70% do valor do seguro-desemprego respectivamente ao percentual de redução de jornada/salário.
• A aplicação das medidas de contenção de crise previstas na MP 936/2020 acarreta, como contrapartida ao empregado e que independe de negociação, a garantia provisória de seu emprego após o término da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salário pelo mesmo prazo que perdurou a medida restritiva.
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Como era: Mediante acordo com sindicato e fornecimento de curso de formação
Como ficou durante o período da pandemia: a MP 936/2020 permite a suspensão do contrato de trabalho por um prazo máximo de 60 dias (layoff) que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Durantte o layoff, a empresa com receita bruta até 4,8 milhões de reais pode optar em pagar uma ajuda de custo ao empregado com natureza indenizatória (não tem natureza salarial, e a empresa com receita bruta superior a 4,8 milhões de reais está obrigada a pagar uma ajuda de custo ao empregado equivalente a 30% do seus salário e tal valor terá natureza indenizatória (não tem natureza salarial).
• A aplicação das medidas de contenção de crise previstas na MP 936/2020 acarreta, como contrapartida ao empregado e que independe de negociação, a garantia provisória de seu emprego após o término da suspensão do contrato de trabalho ou da redução de jornada e salário pelo mesmo prazo que perdurou a medida restritiva.
* Com informações do R7.com