Aluguel de imóvel é aquele tipo de coisa fácil de esquecer de informar na declaração de imposto de renda. Quem mora de aluguel não pode abatê-lo na declaração, mas precisa declará-lo, pois esta despesa é renda para o locador. Este, por sua vez, precisa declarar os aluguéis recebidos como parte dos seus rendimentos. Neste texto eu vou explicar passo a passo como declarar aluguel recebido ou pago no imposto de renda 2022.
Quando proprietário e inquilino são pessoas físicas, o recolhimento do imposto de renda sobre o aluguel deve ser feito pelo próprio locador, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do aluguel. Por exemplo, o IR sobre o aluguel de março deve ser recolhido até o último dia útil de abril.
O pagamento do IR, neste caso, é feito por meio de DARF, o Documento de Arrecadação da Receita Federal, que pode ser emitido pelo programa Carnê-Leão. O código é o 0190. Para os aluguéis referentes a 2021, é preciso baixar o programa Carnê-Leão 2021.
A forma de declarar o aluguel recebido depende da fonte pagadora. Se você aluga seu imóvel para uma pessoa jurídica, informe os valores recebidos na ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica.
Você deverá seguir o informe de rendimentos, informando o CNPJ e o nome da fonte pagadora, o valor total recebido a título de aluguel e eventual imposto já retido na fonte.
Lembre-se de que a fonte pagadora é sempre o inquilino, mesmo que haja a intermediação de uma imobiliária.
Caso você alugue seu imóvel para uma pessoa física, a ficha correta é a de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior.
Quem preencheu o Carnê-Leão ao longo do ano pode simplesmente importar os dados deste programa para o Programa Gerador da Declaração. As colunas referentes aos aluguéis e ao imposto já pago serão preenchidas automaticamente.
Declare apenas o valor recebido a título de aluguel, descontadas eventuais taxas de condomínio, IPTU e administração (caso haja a intermediação de uma imobiliária).
A taxa de administração imobiliária pode, inclusive, ser deduzida na declaração. Basta informá-la na ficha de Pagamentos Efetuados, código 71, com o CNPJ e o nome da administradora.
Até a próxima.
Tamires Endringer
A guerra na Ucrânia e a guerra do contribuinte brasileiro
Em 08 de novembro de 2021 escrevi um texto intitulado de “Inflação e mudança de regime tributário” no qual confessei estar vivenciando um movimento de ordem profissional no qual contribuintes de diversas áreas econômicas vinham buscando informações sobre a mudança dos regimes tributários em que se encontravam (sobretudo, o Simples Nacional), motivados pelo aumento de seus custos operacionais sem possibilidade de repasse e, consequentemente, pela redução de suas margens de lucro, tudo decorrente da pressão inflacionária do longo momento que vivemos.
Em verdade, esse “engessamento tributário” acontece em relação aos tributos cujo regime de apuração tem suas bases de calculo exclusivamente presumidas a partir do faturamento dos contribuintes, ocorrendo, também, no Lucro Presumido, muito embora, sua nocividade seja maior nas empresas do Simples Nacional.
Nessa linha, a meu ver, essa é a guerra do contribuinte brasileiro (ao menos a principal): lidar com a prevalência das formas de apuração tributária com bases de cálculo presumidas a partir de seu faturamento sem qualquer possibilidade de dedução e a indução sistêmica para escolhê-las (o que se justifica pelo baixo custo operacional de tais formatos e pela facilidade de sua compreensão operacional).
“Conflito tributário” esse que é tonificado em períodos de alta inflacionária e baixo crescimento econômico (como o presente), na medida em que os aumentos dos faturamentos não acompanha a proporção dos aumentos dos custos dos contribuintes, gerando um aumento de carga tributária (incidente sobre o faturamento, que aumenta com a correção dos preços de venda dos bens) sem o correspondente aumento de lucratividade da atividade econômica.
Nesse contexto, de 08/11/2021 para cá o motivo desse movimento de busca por melhoria de “rendimento tributário” dos contribuintes não se desfez (a inflação não arrefeceu), tendo, inclusive, o presidente do Banco Central se manifestado em 11/02/2022 no sentido de que o pico inflacionário ainda estaria por vir (abril ou maio), de modo que seus efeitos devem se perdurar pelos próximos meses do ano de 2022.
Contudo, em 24/02/22, iniciou-se a invasão russa a Ucrânia fazendo disparar o preço internacional de diversos produtos que impactam com intensidade a inflação brasileira: petróleo, trigo, milho, fertilizantes, carne etc. E, para não haver dúvidas que os preços internacionais influenciam nos preços nacionais, em 11/03/2022, a Petrobrás aumentou os preços da gasolina em 18,80% e o preço do óleo diesel em 24,90%.
Assim, considerando que a realidade econômica piorou e fez aumentar a “pressão financeira” sobre os contribuintes que início do ano aderiram aos regimes que apresentam formas cumulativas de apuração tributária (aqueles em que o contribuinte não pode realizar descontos de créditos tributários na apuração de seus tributos a pagar: Simples Nacional e Lucro Presumido), o tema “inflação x regime tributários” fica mais relevante porquanto estar mais influente em suas “vidas práticas”.
Nessa conjuntura, como a mudança de regime tributário no curso do ano é limitada (porque restrita a algumas situações) e o ajuste da apuração dentro do regime tributário escolhido é possível, informo que nas próximas semanas vou desenvolver nesse espaço temas relacionados às possibilidades de reorganização tributária para essas duras situações de apuração tributárias com bases de cálculo presumidas (Simples Nacional e Lucro Presumido).
Ninguém ficará para trás!
Vamos avante!!!
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.