Até 26.08.2021 o empreendedor brasileiro tinha a possibilidade de optar por duas
formas jurídicas de constituir sozinho sua sociedade limitada de sócio único. Entretanto, com o
advento da Lei. Nº 14.195, em seu art. 41 1 , o legislador brasileiro determinou que todas as
empresas individuais de responsabilidade limitada fossem transformadas em sociedades
limitadas unipessoais limitadas.
FOI DECRETADO O FIM DA EIRELI. E AGORA?
O empreendedor brasileiro durante muitos anos enfrentou um obstáculo puramente
burocrático para levar adiante seu empreendimento, já que, por lei, para abrir uma empresa,
ele era obrigado a ter consigo um sócio, por menor que fosse a sua participação no negócio.
Quem nunca ouviu falar de um parente que tinha apenas 1% de alguma sociedade?
E para tentar sanar – ou amenizar – esse problema, em 2008 foi aprovada a Lei Complementar
nº 128, que criou o Microempreendedor Individual – MEI. Entretanto, em que pese a boa
vontade do legislador, esse modelo não resolveu totalmente o problema, já que o MEI possui
uma série de limitações legais. Ademais, em 2011, foi criada a empresa individual de
responsabilidade limitada – EIRELI, que prometia resolver a dor de cabeça do empreendedor,
permitindo que ele constituísse uma sociedade empresarial com único sócio e com autonomia
patrimonial, ou seja, proteção do patrimônio do sócio. Contudo, esse formato não caiu nas
graças do empreendedor, já que a lei exigia que fosse imediatamente integralizado um capital
social de no mínimo 100 (cem) salários mínimos, criando um grande entrave para pequenos ou
microempreendedores.
Então, em 2019, no intuito de modernizar as relações empresariais e conceder maior
autonomia ao empreendedor, facilitando em muito sua vida, foi editada a Medida Provisória
881/2019 que, posteriormente, foi convertida na Lei 13.874/2019, criou a possibilidade de
uma Sociedade Limitada existir com um único sócio.
Ocorre que, após o advento da criação dessa possibilidade, a EIRELI veio perdendo cada vez
mais relevância, já que a sociedade limitada unipessoal conseguiu abranger as vantagens da
EIRELI e superar suas desvantagens, possibilitando uma sociedade com sócio único, proteção
patrimonial, e sem a exigência de capital mínimo.
Diante desse cenário de perda de relevância da EIRELI e visando ainda mais a
desburocratização dos atos empresariais, o legislador criou recentemente a Lei nº 14.195, que
dispõe, de forma geral, sobre o ambiente de negócios e a facilitação de abertura de empresas,
sendo que, em seu art. 41, foi determinada a transformação compulsória e automática das
EIRELI’s existentes até a entrada em vigor da citada lei em sociedades limitadas com um único
sócio, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos, deixando de
existir a modalidade EIRELI.
Para concluir, é importante destacar que essa novidade legislativa não causará nenhuma
grande mudança para o empresário, já que, por exemplo, não haverá alteração do regime
tributário. Por outro lado, demandará algumas ações do empreendedor, já que ele poderá ser
convocado por instituições parceiras para realizar a atualização do seu cadastro, uma vez que
deixará de constar ao final da razão social o prefixo “EIRELI” e passará a constar “LTDA”.
O certo é, caso tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato com o advogado da sua
confiança!
Márcio Portugal Borba Onêda, sócio do Mendonça & Machado Advogados