Foto: Getty Images (Guvendemir).
Foto: Getty Images (Guvendemir).

O pilar fundamental para o sucesso de qualquer empreendimento é a confiança. Quando se trata de relação de consumo na construção civil, devido aos valores e à natureza dos produtos comercializados, a cobertura de um seguro, definida em contrato, garante solidez nessa relação.

Mas, como toda regra tem exceção, a exclusão de cobertura é uma cláusula presente nesses contratos, que especifica situações ou eventos através dos quais a seguradora não é obrigada a prestar o serviço. Porém, isso nem sempre se dá de forma clara e objetiva, e o que ocorre, muitas vezes, é que os casos vão parar na Justiça.

É na esfera judicial que se debate atualmente a possibilidade de exclusão da cobertura securitária para os defeitos de construção em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) na modalidade vinculada ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Fachada do Superior Tribunal de Justiça. Foto: Marcello Casal Júnior (Agência Brasil).

Em outubro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por maioria que, nas demandas sobre indenização securitária, o ônus da prova recai sobre a seguradora, ou seja, cabe a ela comprovar as causas e correlacioná-las à garantia contratual de não cumprimento da cobertura.

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gustavo Moreno (STF).

Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que esses processos devem ser julgados pela Justiça Federal, quando comprovada a vinculação da apólice pública para os mutuários do SFH.

Análise jurídica

Para o advogado especializado em Direito Imobiliário Luiz Alberto Musso Leal Neto, sócio do escritório Motta Leal & Advogados Associados, de Vitória, “trata-se de um tema sensível, em que o julgador pode analisar os contratos e o histórico legislativo para aplicar a lei, ou, por outro lado, aplicar os princípios que norteiam o Direito Civil, contextualizado com a função socioeconômica do SFH, para responsabilizar as seguradoras pelos vícios construtivos”. Ele lembra ainda que até o momento não há um marco inicial de contagem do prazo prescricional, o que vai depender do julgamento no STJ.

Luiz Alberto Musso Leal Neto. Foto divulgação.

Luiz Alberto também relata que, historicamente, tais seguros foram previstos na legislação, de forma obrigatória, para trazer segurança ao próprio Sistema Financeiro de Habitação, “de modo que a cobertura securitária tem obedecido as condições fixadas pela legislação de regência do momento da contratação do contrato de financiamento. E tal legislação, por sua vez, jamais abrangeu os danos físicos em imóveis decorrentes de vícios de construção como objeto de proteção securitária”, diz.

Boa-fé objetiva

Porém, a partir da definição do STF de que a competência é da Justiça Federal, o que está ocorrendo é que alguns Tribunais Regionais Federais (TRF’s) vêm aplicando a boa-fé objetiva, levando em conta a função social do Sistema Financeiro de Habitação. Assim, os tribunais têm concluído que a restrição de cobertura se limita a atos praticados pelo próprio segurado ou ao uso e ao desgaste natural da edificação. Nesse raciocínio, os eventuais vícios estruturais de construção é que levariam a problemas posteriores, o que fugiria à normalidade, portanto, deveriam ser indenizados pela seguradora.

Bruna Carolina Bianchi de Miranda. Foto divulgação.

Desafio de uniformizar entendimento

Na opinião de Bruna Carolina Bianchi de Miranda, advogada do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, de Curitiba, a Justiça considera a multiplicidade de demandas e entende a necessidade de uniformizar a matéria.

Bruna recorda que, na Corte Superior, a segunda seção já havia decidido, segundo termos dos autos, “que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem”. 

No entanto, há turmas com decisões diferentes, “implicando na manutenção de decisões proferidas em segunda instância. Assim, a instauração do presente tema foi motivada pelas diversas decisões emanadas gerando insegurança jurídica para um tema de extrema relevância”, analisa Bruna.

Ela defende que a discussão “tem um papel relevante para o futuro FCVS e para as seguradoras, uma vez que vai julgar a responsabilidade das seguradoras em arcar com eventuais indenizações, decorrentes de vícios construtivos, para mutuários do SFH”.

Alex Pandini

Jornalista com mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.

Jornalista com mais de 3 décadas de experiência profissional em rádio, jornal, TV, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda e marketing político. Além de repórter e apresentador na TV Vitória, é responsável pelo conteúdo da plataforma ConstróiES.