Construção Civil

Justiça adota bloqueio seletivo de imóveis: entenda as mudanças

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Os Cartórios de Imóveis do Brasil implementaram uma mudança importante na digitalização do sistema de bloqueio de dívidas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 agora permite que a ordem de indisponibilidade recaia apenas sobre imóveis que correspondam ao valor da dívida pela qual a pessoa ou empresa está sendo julgada. Anteriormente, a determinação abrangia todos os imóveis registrados no CPF ou CNPJ do proprietário. O advogado Josmar de Souza Pagotto, professor com ampla experiência nas áreas de Direito Processual Civil e Empresarial e sócio do escritório Pagotto, Rizzato e Lyra Advogados Associados, esclareceu dúvidas sobre essa mudança no sistema.

Segundo o advogado Josmar Pagotto, a Central Nacional de Indisponibilidade de Imóveis – CNIB, foi criada pelo Provimento 39/2014 do CNJ e recentemente alterada pelo Provimento 188/2024, com a finalidade é registrar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, abrangendo tanto aqueles não individualizados quanto específicos.

Inicialmente, a CNIB recebia apenas ordens de indisponibilidade genérica de imóveis, como nos casos de lavagem de dinheiro, crimes financeiros e fraudes, quando a autoridade determinava o bloqueio de todos os bens do devedor, independentemente de estarem vinculados a um CPF ou CNPJ. Já a indisponibilidade de imóveis específicos continuava sendo comunicada diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis. “Com o novo provimento, a CNIB passa a centralizar todas as comunicações de indisponibilidade, independentemente da natureza da ordem de indisponibilidade (se irá abranger todos os bens de uma determinada pessoa, ou imóveis específicos), além de ser responsável pelo seu cancelamento”, destacou Josmar Pagotto.

Josmar Pagotto. Foto Luian Valadão (divulgação).

Com a nova plataforma, a consulta ao banco de dados da CNIB permite verificar a existência de restrições e a origem da ordem judicial. Com isso, pessoas afetadas podem acessar essas informações mediante assinatura eletrônica. Já a inclusão e exclusão de indisponibilidades exigem certificado ICP-Brasil e cadastro no órgão responsável, geralmente concedido à Justiça e à Administração Pública. O advogado também destaca outra mudança importante: “Todas as ordens de indisponibilidade devem ser encaminhadas ao RGI exclusivamente pela CNIB, ficando vedado o uso de outros meios, como mandados, ofícios ou mensagens eletrônicas. Dessa forma, nenhum juiz pode determinar diretamente ao cartório a indisponibilidade de um imóvel, sendo essa comunicação intermediada pela CNIB, frisou.

Com a nova plataforma, a indisponibilidade não impede a lavratura de escrituras públicas, mas a restrição deve constar no ato para ciência das partes e de terceiros. O registro da venda no cartório pode ser impedido enquanto a restrição estiver vigente. Em casos de arrematação ou adjudicação, a autoridade responsável pode determinar o cancelamento de restrições oriundas de outros processos.

A partir de agora, os proprietários podem indicar quais imóveis desejam vincular a eventuais ordens de indisponibilidade, embora essa escolha não vincule o Poder Judiciário ou a Administração Pública, que podem atingir outros bens fora da lista apresentada. O advogado Josmar Pagotto frisa ainda que indisponibilidade e penhora não são sinônimos. “A penhora garante o juízo e tem a finalidade de pagamento, de se fazer a expropriação de um bem do devedor por meio de leilão, de alienação judicial etc., visando a quitação da dívida, enquanto a indisponibilidade apenas impede sua alienação devido a um processo ou obrigação específica. Seu objetivo é resguardar bens e direitos, evitando a dilapidação do patrimônio do devedor antes da conclusão do processo”, observou.

Alex Pandini
Jornalista com mais de 3 décadas de experiência profissional, é repórter e apresentador da TV Vitória e assina o conteúdo do Constrói ES.