Economia

Delivery tributário

A pandemia mudou nossa forma de viver e consumir. Nesse
período, o número de empresas que aderiram aos serviços de delivery para
vendas praticamente duplicou. O Fisco não perdeu a chance de se aproveitar
desse momento e, de forma ilegal, tem incluído na base de cálculo do PIS e da
COFINS as taxas e comissões dos serviços de delivery que, verdadeiramente,

não representam acréscimo patrimonial justificável ao ato.

 

 

 

 

 

 

Terça Tributária

Sem dúvida alguma, a pandemia de covid-19 mudou e moldou a forma como passamos a lidar com nosso bem-estar, incentivando a cultura de hábitos mais saudáveis e a maneira com que consumimos produtos e serviços pela internet.
Os gastos com aplicativos de entregas, em especial para comidas prontas e
compras de supermercado, cresceram exponencialmente durante o isolamento
social.

Pequenos e médios empresários de comércios diversos encontraram nessas
plataformas de delivery uma possibilidade de enfrentar a crise sanitária sem
fechar as portas. Para elucidar de forma mais nítida, de acordo com o
SEBRAE, o percentual de empresas que aderiu ao delivery passou de 49%
antes da pandemia para 81% depois das medidas restritivas.

Contudo, para o lojista aderir aos serviços de entregas oferecidos nessas
plataformas digitais, além das taxas de adesão, precisar pagar as taxas de
comissão, como no caso do Uber Eats – 30% sobre cada pedido –, sem contar
os adicionais de cartão de crédito, administração e suporte.

Como se já não bastasse esse caro serviço, o empresário ainda precisa lidar
com um antigo, injusto e conhecido concorrente: o Fisco Federal que, com seu
apetite arrecadatório, tem se aproveitado dessas operações para cobrar dos
contribuintes valores a mais que serão direcionados ao Programa de
Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS).

Em detalhamento ao o tema. O PIS e a COFINS são contribuições previstas na
Constituição Federal e possuem leis próprias que regulam a sua forma de
cobrança. Dentre elas, estabeleceu-se que a base de cálculo, ou seja, o valor
sobre qual o contribuinte pagará um percentual ao Fisco, será a totalidade do
faturamento mensal da empresa.

O problema que tem ocorrido é a inclusão dos valores de comissões e taxas no
cálculo dessas contribuições, como se todo o montante representasse o
faturamento das empresas. Mas, na verdade, veja-se, tais quantias são
repassadas às plataformas digitais. Em outros termos, os valores das
comissões e das taxas de adesão vão apenas transitar pela contabilidade da
empresa, sem auxiliar no aumento de patrimônio ou no lucro.

Se o valor vai ser repassado às empresas de delivery, não faz parte do
faturamento do contribuinte. Logo, constata-se que essa majoração é indevida
e, por consequência, é ilegal, pois incide sobre uma grandeza que não exprime
o conceito técnico de faturamento, como a lei manda.

Isso posto, dada a relevância e complexidade do tema, questiona-se: há algo a
ser feito? Respondo: embora não exista ainda posicionamento judicial
consolidado, há indícios que permitem aos contribuintes que fazem uso de
plataformas de delivery para venda de mercadorias e serviços, ajuizarem
demandas para pleitear a exclusão desses valores da base de cálculo dos
tributos sociais mencionados, e até mesmo requererem a restituição das
quantias indevidamente pagas. Como sempre defendemos: toda cobrança
tributária que escapa as balizas legais é apropriação indébita pelo Estado e
deve ser combatida.

Teuller Pimenta Moraes é sócio do Mendonça & Machado Advogados
Associados e Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

1,57 milhão de novos investidores na Bolsa e o risco da malha fina

De acordo com dados divulgados pela B3 (Brasil Bolsa Balcão), o número de pessoas que
investem em renda variável, como ações e fundos de investimento imobiliário, quase dobrou
no último ano, indo de 1,6 milhão em 2019 para 3,17 milhões em novembro de 2020. Em
2021, esse número continua subindo. Os investidores que chegaram recentemente ao
mercado não só passaram pela fase mais conturbada da bolsa dos últimos anos, como também
mostraram ter mais informações para lidar com os altos e baixos das aplicações. Resultado
bastante positivo perante a crise econômica da qual o país vem tentando se recuperar.

Enquanto o récorde é motivo de comemoração, os novos investidores não podem se esquecer
da obrigação tributária. A partir do momento em que o cidadão realiza qualquer tipo de
investimento, o mesmo está legalmente obrigado a declarar suas operações ao fisco. O
problema é que, geralmente, os investidores inexperientes entendem que a declaração dos
tributos ocorre somente no período da Declaração de Ajuste Anual (março e abril de cada
ano), sendo que, se não houver um acompanhamento mensal, dados importantes podem ser
omitidos e o contribuinte cair na própria armadilha.

O primeiro alerta do investidor iniciante na renda variável é sobre os registros das operações,
que ocorrem mensalmente, durante o ano inteiro, e não apenas no momento da entrega da
declaração de ajuste anual, como muitos pensam. Conforme as operações vão surgindo e
sendo liquidadas, ocorrem os fatos geradores da obrigação de recolher o imposto de renda ou
a necessidade de se controlar eventual prejuízo para compensação com ganho futuro. Além
disso, o simples fato de se operar nesse mercado, ainda que seja uma mera operação de
compra, já obriga o investidor a entregar sua declaração naquele ano.

Outro cuidado que deve existir diz respeito às operações isentas, a exemplo das operações
comuns com ações, onde há isenção dos ganhos com determinado limite de alienações (R$ 20
mil). Quando isso ocorre, o valor do efetivo ganho que é isento, e não o valor da alienação. Em
relação ao prejuízo, o mesmo deverá ser registrado para fins de compensação nos ganhos dos
próximos meses, diminuindo a base de cálculo para emissão da DARF. Muitos investidores
ignoram o registro, alegando que o fisco teria interesse somente nos lucros, porém, o prejuízo
omitido pode dar a entender que os mesmos não existem, sinalizando omissão de informações
para o fisco.

O assunto, mesmo sem entrar no detalhamento das diversas operações existentes é bastante
extenso e necessita de atenção. Ainda que o investidor possua assessoria tributária, precisa
registrar suas operações com maior cautela, para que não surjam surpresas após a declaração
anual, como restrições e bloqueio do CPF. Perante uma legislação tributária tão complexa, a
organização ainda é a melhor ferramenta de defesa.

Josiane Maria Haese
Consultora tributária, Professora Universitária, Doutoranda em Contabilidade e Finanças – UFES
Mestre em Contabilidade Gerencial e Tributária – FUCAPE, MBA em Gestão Tributária e Sucessória – FUCAPE