Uma transportadora de Belo Horinzonte em Minas Gerais, foi condenada pela 7º turma do Tribunal Superior de Trabalho, a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40 mil em razão da prática reiterada de efetuar a seus empregados pagamentos salariais “por fora”, sem registro em folha.
O pedido de indenização, feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, que apenas determinou ao empregador que se abstivesse de cometer a irregularidade e fixou multa de R$ 2 mil para cada infração cometida e por empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região manteve a decisão.
Para o Tribunal, o descumprimento de preceitos trabalhistas, apesar de reprovável, não atinge o patrimônio moral do conjunto de trabalhadores ou da sociedade.
Decisão
O dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social, de acordo com o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão. Dessa forma, estaria configurada a ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que necessitaria ser recomposto.
“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”
*Com informações do Portal R7