Economia

Enquadramento das empresas imobiliárias no supersimples

A dica é da Ademi-ES.

Já está em vigor Lei Complementar 147/2014 que beneficia as empresas imobiliárias. De acordo com Mário Zan, presidente da Associação de Contadores de Vitoria e sócio da ESCRITEC, escritório contábil que atende à Ademi-ES, a nova norma possibilita o enquadramento e a apuração dos impostos através do Anexo III e V, dependendo da atividade que tiver prevista no contrato social e que a empresa estiver prestando para seus clientes em cada mês, podendo em determinado período, recolher o tributo apurando sobre os dois anexos (III e V) no mesmo mês. Saiba mais:

Atividades Tributadas Através do Anexo III

1 – Serviços vinculados a locação de bens imóveis e corretagem de imóveis, desde que observado o inciso XV do art. 17;

“Inciso XV – artigo 17:  que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS”;

Observação: Empresas que realizem atividades de locação de imóveis próprios, não podem se enquadrar no Simples Nacional.

Atividades Tributadas Na Forma Do Anexo V

1 – Administração e locação de imóveis de terceiros;
A tabela do anexo V para cálculo do Simples Nacional tem relação direta com as despesas de Folha de Pagamento e tributos, ou seja, quanto maior o custo com pessoal (funcionários) relacionados aos serviços prestados, menor será a alíquota de cálculos do Simples.  A empresa que estiver recolhendo o Simples através do Anexo V, deverá adicionar ao valor apurado, o ISS previsto no Anexo IV.

Vale alertar que o prazo para que as empresas façam a opção pelo Simples Nacional para este exercício de 2015 se encerra em 30 de janeiro.