A recuperação extrajudicial com ferramenta de gestão de crise
A recuperação extrajudicial está objetivamente disciplinada nos artigos 161 a 167 da LFRE-11.101/05. Enquanto conceito geral, trata-se de negócio jurídico consensual entre devedor e uma ou algumas classes de credores, ou seja, trata-se de negócio de cooperação, de repactuação na divisão de riscos.
Verifica-se que é um instituto mais célere e financeiramente mais eficiente, sob o ponto de vista jurídico e econômico, pois todas as negociações entre devedor e credores ocorrem no âmbito privado. Assim, é possível que um empresário que esteja passando por uma crise pontual ou por uma iliquidez momentânea preserve a sua atividade.
Entre os princípios que norteiam a Lei de Falência e Recuperação Judicial destacam-se: a celeridade, a eficiência processual, a participação ativa dos credores, a segurança jurídica e, claro, a preservação viável da empresa, do ponto de vista social e econômico.
Muitas vezes a complexidade, o tempo e o custo de um processo de recuperação judicial não se mostram adequados à simplicidade da crise enfrentada pelo agente econômico. Se a crise é pontual ou seus credores são de algumas classes ou espécies, a recuperação extrajudicial mostrar-se-á mais eficiente.
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