*Artigo escrito por Teuller Pimenta Moraes, advogado, jurídico interno da empresa Ghisolfi Logística e Transporte, e membro do Comitê Especial de Tributação Empresarial do IBEF-ES e do IBEF Academy.
Em fevereiro de 2023, o STF deu uma decisão polêmica e de grande repercussão sobre a quebra da “coisa julgada” em questões tributárias.
Não bastasse a mudança promovida, que alterou as regras do jogo em andamento, esse “novo cenário” nem mesmo foi objeto de modulação dos efeitos da decisão, representando um imenso prejuízo econômico aos envolvidos.
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Essa constante mudança na jurisprudência brasileira gera um debate significativo sobre a insegurança jurídica no país, com comando judiciais capazes de anular qualquer planejamento e a confiança do empresário.
Decisão do STF
Inicialmente, explica-se: a decisão do STF surgiu a partir do julgamento de dois Recursos Extraordinários: RE 949.297 e RE 955.227, conhecidos como Temas 881 e 885 de repercussão geral, respectivamente.
Esses casos envolvem a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tinha sido considerada inconstitucional em decisões judiciais transitadas em julgado em 1992, permitindo que diversas empresas não recolhessem o tributo.
No entanto, em 2007, o STF decidiu que a cobrança da CSLL era constitucional, criando um conflito entre a coisa julgada e a nova interpretação do STF.
Então, o STF, em 2023, ao julgar os recursos promovidos pelas empresas prejudicas, concluiu que as decisões definitivas favoráveis aos contribuintes deveriam ser anuladas se o Supremo posteriormente decidisse de maneira contrária sobre a constitucionalidade dos tributos.
Isso significa que, mesmo que uma empresa tenha uma decisão judicial definitiva (transitada em julgado) que a isente de pagar um tributo, essa decisão perde eficácia automaticamente se o STF entender que o tributo é devido.
Em outras palavras, a decisão do STF estipula que uma sentença definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte adote uma posição contrária posteriormente.
Implicações financeiras
Essa mudança tem implicações financeiras bilionárias para empresas e potencialmente para os cofres públicos.
A decisão foi unânime e vale apenas para tributos de cobrança contínua, deixando de fora tributos de cobrança única.
Em 2024, STF retomou o julgamento para analisar os recursos de contribuintes que buscam limitar a retroatividade das cobranças.
Empresas como a Têxtil Bezerra de Menezes e entidades como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) argumentavam que a decisão do STF introduz insegurança jurídica, pedindo a modulação dos efeitos para estabelecer um marco inicial claro para a cobrança dos tributos.
Buscou-se a modulação dos efeitos para que os valores fossem devidos somente a partir de 2023, quando foi fixada a tese sobre a perda da eficácia das decisões que as autorizaram a interromper o recolhimento.
E não desde o ano 2007, quando ocorreu a decisão do STF pela validade da cobrança. O objetivo, obviamente, era pagar uma quantia muito menor dado o acumulado dos anos.
A principal preocupação desses recursos eram a insegurança jurídica criada pela possibilidade de reversão de decisões judiciais já transitadas em julgado.
A Têxtil Bezerra de Menezes, por exemplo, destaca que a cobrança retroativa de tributos desde a publicação da ata de julgamento da ADI 15-2, em 2007, poderia produzir efeitos contraditórios e injustos.
A União, por outro lado, defendeu a decisão do STF, afirmando que não há omissões ou contradições que justifiquem a alteração dos efeitos da decisão.
O governo argumenta que os embargos de declaração têm o propósito de reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos, e que a decisão original deve ser mantida na íntegra.
Decisão
Por fim, por maioria, o Tribunal não modulou os efeitos da decisão de mérito e apenas o que se conseguiu em benefício ao contribuinte foi afastar exclusivamente as multas tributárias de qualquer natureza impostas aos contribuintes que tiveram decisão favorável.
Não é à toa que se tornou comum os tributaristas dizerem que “no Brasil, até mesmo o passado é incerto”.
Nesse caso em específico, era evidente, minimamente, a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, justamente por alterarem uma regra já definitiva há 17 anos.
O próprio ministro Luiz Fux entendeu que a produção de efeitos deveria ocorrer a partir da publicação da ata de julgamento de fevereiro de 2023, quando o Supremo permitiu o cancelamento de decisões transitadas em julgado em caso de mudança de entendimento da Corte.
E acrescentou em trecho de seu voto: “Um país que promete segurança jurídica e, ao mesmo tempo, desfaz a coisa julgada sem ação nenhuma, leva, evidentemente, às pessoas que têm interesse em investir no Brasil, uma sensação de insegurança e imprevisibilidade.”
Logo, utiliza-se do exame para demonstrar como as constantes mudanças das regras e interpretações judiciais prejudicam o planejamento das empresas que não conseguem ter previsibilidade de seus gastos.
Em curtos e definitivos termos, a segurança jurídica é uma blindagem contra a discricionariedade judicial. Ela possui dois aspectos fundamentais: o objetivo, que trata da estabilidade das relações jurídicas, e o subjetivo, que se refere à proteção da confiança ou confiança legítima.
José Afonso da Silva, doutrinador, diz sobre o tema:
“A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída (SILVA, J., 2006, p. 133).”
História de katchanga
Para ilustrar a complexidade e a imprevisibilidade do sistema jurídico brasileiro, é útil recorrer à história da katchanga, popularizada pelo jurista Lênio Streck.
Na história, um forasteiro desafia o dono de um cassino, chamado Grundcassinero, a jogar katchanga. O problema é que Grundcassinero não conhece as regras do jogo. O forasteiro, então, começa a inventar as regras conforme joga, deixando Grundcassinero cada vez mais confuso.
Com o tempo, Grundcassinero percebe que a regra do jogo é simplesmente dizer “katchanga” primeiro para vencer.
Sentindo-se confiante, ele antecipa o forasteiro em uma rodada crucial e diz “katchanga”. Contudo, o forasteiro sorri enigmaticamente, faz um som de desdém com a língua, e declara “katchanga real”, recolhendo todo o dinheiro.
A moral da história é que, no direito brasileiro, assim como na katchanga, as regras podem ser alteradas de maneiras inesperadas.
Insegurança jurídica
Portanto, a insegurança jurídica é um problema crônico no Brasil, que afeta não apenas o ambiente de negócios, mas também a confiança dos cidadãos nas instituições judiciais.
A quebra da coisa julgada em questões tributárias adiciona mais um elemento de incerteza, prejudicando o planejamento financeiro das empresas e aumentando o risco de litígios futuros.
Decisões judiciais devem fornecer um grau de certeza e estabilidade, permitindo que as partes confiem na imutabilidade de sentenças definitivas.
Quando essas decisões podem ser revertidas, especialmente em questões tributárias que envolvem grandes somas de dinheiro, o resultado é um ambiente de negócios instável e imprevisível. Isso, por sua vez, pode desincentivar investimentos e dificultar o crescimento econômico.
No caso vertente, é crucial que o STF considere os impactos de suas decisões não apenas no âmbito jurídico, mas também nas consequências econômicas e sociais.
A modulação dos efeitos e a clareza nas regras são passos essenciais para garantir um ambiente de negócios mais seguro e previsível, que fomente a confiança e o crescimento econômico sustentável.
Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.