
*Artigo escrito por Teuller Pimenta Moraes, advogado, jurídico interno da empresa Ghisolfi Logística e Transporte e membro do Comitê Especial de Tributação Empresarial do Ibef-ES e do Ibef Academy.
No entendimento comum dos brasileiros, há a crença de que dívidas não pagas “caducam” após cinco anos. No entanto, diferentemente do que muitos imaginam, uma dívida não desaparece com o fim desse prazo; ela apenas se torna judicialmente inexigível.
Recentemente, o debate sobre essa questão foi reacendido no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.264, que busca definir se uma dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, inclusive com a possibilidade de inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
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A possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, que aguarda definição pelo Superior Tribunal de Justiça, traz à tona uma importante discussão para o sistema de crédito e a economia brasileira.
Ano após ano, o endividamento no Brasil tem atingido níveis alarmantes. Segundo dados da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mais de 78% das famílias brasileiras estão endividadas, e aproximadamente 30% estão inadimplentes, o que reflete a incapacidade de cumprir com seus compromissos financeiros.
Esse cenário prejudica diretamente o comércio, haja vista que o aumento da inadimplência resulta em uma perda de confiança no mercado, encarecendo o crédito e dificultando o acesso a financiamentos. Ainda assim, o comércio sempre foi vítima com os inadimplentes que se refugiam na figura da prescrição quinquenal para receber o “perdão” de suas dívidas.
Dívidas prescritas: direito no Brasil
Para compreender o núcleo do debate, é essencial entender o efeito jurídico da prescrição no direito brasileiro. Em poucas palavras, a prescrição de dívida ocorre quando o credor, ou seja, a instituição para a qual se tem uma dívida, perde o direito de cobrar judicialmente esse débito.
Ao lado dos consumidores, os defensores entendem que, após o prazo de prescrição de cinco anos para ação judicial, a dívida não deveria ser cobrada, nem de forma extrajudicial, e muito menos figurar em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”.
Para tanto, baseiam-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que limita a permanência de registros negativos nos cadastros de crédito a cinco anos, sugerindo que a prescrição eliminaria qualquer possibilidade de cobrança.
Os defensores da impossibilidade de cobrança extrajudicial argumentam que o prazo de prescrição é uma garantia de proteção ao devedor, que, após determinado período, não deve mais ser cobrado.
Decisões até mesmo recentes do STJ vinham validando esse pensamento de que, passados cinco anos do vencimento, o débito não pode mais ser perseguido pelo credor, seja por meio judicial ou extrajudicial. No entanto, esse entendimento ignora que o crédito representa um risco assumido pelo credor, que confia na palavra do devedor.
Nesse sentido, os credores não questionam que a prescrição encerra o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação. Contudo, argumentam que isso não extingue a dívida em si. A prescrição não representa a quitação.
Essa diferença é sustentada pelo Código Civil brasileiro, que distingue a existência da dívida e a possibilidade de sua cobrança judicial.
O artigo 189 do Código Civil estabelece que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”. Isso significa que a prescrição elimina o direito de exigir judicialmente a obrigação, mas não o direito material da dívida.
Ainda, o artigo 882 determina que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”, ou seja, se o devedor paga voluntariamente uma dívida prescrita, não pode solicitar a devolução, reforçando a ideia de que a obrigação persiste.
Assim, os credores defendem que essa distinção entre a dívida e a pretensão judicial permite a busca pela satisfação do crédito ao menos por meios extrajudiciais, mesmo após a prescrição, desde que sem o uso de coação ou práticas abusivas.
Responsabilidade individual
Para além do direito ao crédito, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas reforça a importância da responsabilidade individual. Muitos consumidores endividados utilizam a prescrição legal como uma “saída” para evitar o pagamento, escudando-se na lei para fugir de seus compromissos financeiros.
Esse comportamento não só afeta o credor, que teve sua confiança e recursos comprometidos, como também desestimula o cumprimento das obrigações, gerando um ciclo de inadimplência que afeta o setor como um todo.
A responsabilidade individual deveria ser um princípio basilar na sociedade. As pessoas, ao assumirem compromissos financeiros, estão não apenas gerindo seus próprios recursos, mas também contribuindo para a saúde financeira da sociedade como um todo.
Honrar esses compromissos é um dever que transcende o contrato: é um gesto de integridade que fortalece a confiança mútua, essencial para o funcionamento sustentável da economia.
Quando os indivíduos cumprem pontualmente suas obrigações, ajudam a restabelecer a confiança como um princípio norteador das relações financeiras.
Essa postura gera um ciclo positivo, pois aumenta a segurança para todos os envolvidos: tanto para quem concede crédito quanto para quem o recebe. Portanto, não é lícito punir o credor com a impossibilidade de buscar meios extrajudiciais de satisfazer seus créditos.
A futura decisão do STJ no Tema 1264 transcende a simples resolução de uma controvérsia jurídica. Trata-se de uma oportunidade para equilibrar a proteção dos direitos dos consumidores com a necessária eficiência econômica.
Isso porque reconhece-se o direito do credor de tentar negociar, fora do sistema judicial, o recebimento de valores devidos. Essa decisão não implica em cobrança coercitiva, mas sim em uma possibilidade de negociação amigável, que beneficia tanto credores quanto o meio social inserido.
A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas é um mecanismo que promove a responsabilidade financeira e contribui para o equilíbrio econômico.
Em um país onde o índice de inadimplência impacta diretamente o comércio e encarece o crédito, conciliar os direitos individuais com a eficiência econômica não é apenas algo desejável, mas essencial para uma sociedade que almeja justiça e prosperidade.
Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.