Artigo Ibef-ES

Falácia da neutralidade na reforma tributária e o que está em jogo

A neutralidade fiscal busca um sistema de impostos que mantenham a competitividade e eficiência econômica

Foto: Freepik
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*Artigo escrito por Ramon Henrique Santos Fávero, advogado e consultor jurídico na Fávero Advocacia, professor de Direito, membro do IBEF Academy e do Comitê Qualificado de Conteúdo de Economia de 2024 do IBEF-ES.

O princípio da neutralidade fiscal, amplamente debatido na teoria tributária, refere-se à capacidade de um sistema tributário de interferir o mínimo possível nas decisões econômicas dos agentes, como empresas e consumidores.

A ideia central é que os impostos não devem distorcer a alocação de recursos no mercado, permitindo que as decisões de investimento, produção e consumo sejam guiadas por critérios econômicos e não pela estrutura tributária.

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A neutralidade fiscal busca, portanto, um sistema de impostos que não favoreça nem prejudique determinados setores, tipos de bens ou serviços, mantendo a competitividade e eficiência econômica.

Neutralidade e lei brasileira

Com a Emenda Constitucional 132/2023, o conceito de neutralidade ganhou previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, inserindo-se o art. 156-A, §1º, que busca garantir a não-cumulatividade dos tributos sobre bens e serviços (IBS e CBS), prevendo que as empresas possam recuperar o imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.

A neutralidade fiscal, nesse sentido, estaria diretamente relacionada com a garantia de que as empresas não acumulem carga tributária ao longo das diferentes fases de produção e comercialização, evitando assim o chamado “efeito cascata”.

No entanto, mesmo antes da EC 132/2023, embora já se falasse em neutralidade, o sistema tributário brasileiro já falhava em atingi-la. Tributos como o ICMS, o PIS/Cofins e o ISS sofriam de problemas graves de cumulatividade.

O ICMS, por exemplo, embora tecnicamente não cumulativo, apresentava inúmeras exceções, como a inclusão de benefícios fiscais que variavam entre os estados, a substituição tributária e a dificuldade de compensação de créditos.

As empresas frequentemente enfrentavam dificuldades para reaver os créditos acumulados, especialmente em setores com exportações ou que utilizavam bens de capital, o que distorcia o princípio de neutralidade

Depois da EC 132/2023, a proposta de criação de um “IVA” brasileiro com o IBS e a CBS prometia resolver esses problemas. No entanto, ao observar os detalhes da reforma e a regulamentação em andamento, como o Projeto de Lei 68/2024, fica evidente que a neutralidade idealizada está longe de ser alcançada.

Incentivos fiscais

Em primeiro lugar, embora o sistema prometa a não cumulatividade, há uma série de incentivos fiscais previstos que concedem isenções e benefícios a setores específicos, o que claramente contraria a neutralidade.

Setores como saúde, educação e transporte público serão tratados de forma diferenciada, prejudicando a uniformidade do sistema e beneficiando uns em detrimento de outros.

Além disso, a tributação de bens de capital é outro ponto crítico. Ao tributar o investimento em máquinas e equipamentos, essenciais para o aumento da produtividade, o sistema acaba por penalizar justamente as empresas que desejam expandir sua produção e modernizar suas operações.

Esse tipo de tributação contradiz o conceito de neutralidade fiscal, pois afeta diretamente a decisão das empresas de investir em novos equipamentos, comprometendo a competitividade no longo prazo.

Crédito tributário

Outro ponto preocupante é a complexidade no crédito tributário. Embora o sistema se proponha a devolver os créditos acumulados pelas empresas, na prática, a experiência brasileira demonstra que essa devolução pode ser extremamente demorada e burocrática.

A dificuldade em reaver os créditos acumulados gera um custo financeiro adicional para as empresas, que acabam sofrendo com falta de liquidez.

Adicionalmente, a concessão de créditos fictos, ou seja, créditos sobre valores que não representam verdadeiras operações de compra e venda, gera distorções econômicas e incentiva comportamentos oportunistas por parte de alguns setores.

O uso da substituição tributária, que permite a antecipação do recolhimento de impostos, também é um problema persistente. Esse mecanismo, que deveria ser aplicado de forma limitada, acaba sendo utilizado de maneira ampla, criando uma tributação de imposto sobre imposto.

Na prática, isso eleva os custos das empresas, especialmente as de menor porte, que têm menos capacidade de gerir essas antecipações.

No cenário internacional, países com sistemas de IVA mais consolidados, como aqueles da União Europeia, conseguem garantir um grau de neutralidade muito maior. Nesses países, a devolução de créditos é feita de forma ágil e eficiente, garantindo que as empresas não sejam prejudicadas por acumulação indevida de impostos.

Além disso, a incidência sobre bens de capital é menor ou inexistente, incentivando a modernização e a competitividade das indústrias. Esses exemplos evidenciam que o Brasil, mesmo com a reforma, ainda está distante de alcançar um sistema verdadeiramente neutro.

Projeto de Lei 68/2024

Diante desse cenário, é necessário que o Projeto de Lei 68/2024 traga melhorias substanciais para garantir a neutralidade prometida.

Primeiramente, é essencial que os mecanismos de devolução de créditos sejam simplificados e automatizados, de modo que as empresas não fiquem dependentes de longos processos burocráticos para recuperar valores devidos.

Além disso, deve-se limitar ao máximo a concessão de benefícios fiscais e isenções setoriais, que distorcem a alocação de recursos e comprometem a equidade do sistema.

Por fim, a tributação de bens de capital deve ser revista, garantindo que investimentos em tecnologia e modernização não sejam penalizados, permitindo que o Brasil aumente sua produtividade e competitividade global.

Dessa forma, a neutralidade fiscal não pode ser apenas um conceito teórico inserido na Constituição. Para que a reforma tributária realmente alcance seus objetivos, é necessário um compromisso sério com a eliminação de distorções, a simplificação do sistema e a criação de um ambiente tributário que favoreça o crescimento econômico de forma justa e equitativa.

Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo.