*Artigo escrito por Teuller Pimenta, advogado, com foco na atuação na proteção do direito médico e no direito tributário, membro do Comitê Qualificado de Conteúdo de Empreendedorismo e Gestão do IBEF-ES e membro do IBEF Academy.
Um dos mais renomados entre os empresários brasileiros, Abílio Diniz, certa vez declarou que seu grande erro empresarial foi negligenciar o valor e a importância de um contrato.
E a razão para o pensamento acima é simples: quando o indivíduo não decide por si, abre mão de sua autonomia da vontade, lança a sorte ao desconhecido e corre o risco de depender do estado para decidir o futuro de sua empresa.
Sem qualquer apego doutrinário, contratos nada mais são do que acordos de vontade entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de se adquirir, resguardar ou extinguir direitos e obrigações. Ou seja, é apenas um pacto em que os envolvidos, por meio de sua liberdade de agir, negociam, planejam, estabelecem limites e deveres de uma relação específica.
Não se incorre em erro dizer que o empresário desenvolve sua empresa por meio de contratos.
Para as empresas, as relações comerciais e profissionais são uma oportunidade de crescimento e, assim, o contrato tem o papel de intermediar estas relações, e estabelecer regras e garantias entre as partes.
Nesse sentido, os contratos irão personificar a autonomia da vontade, princípio jurídico típico do Direito Civil, que consiste na ideia de que as pessoas podem gerar normas e obrigações umas para as outras, que são celebrados com base em suas vontades individuais.
Dessa maneira, essencial e atualmente, o contrato é o instrumento do empresário que mantém raízes no liberalismo. Explica-se.
Durante a vigência do Estado Liberal, o princípio da autonomia da vontade expressava liberdade absoluta, consentindo livre-arbítrio aos indivíduos para contratar com quem e da forma que se quisesse.
Muito embora, hoje, a vontade do indivíduo tenha sofrido certas limitações sobre os contratantes e sobre o conteúdo do contrato, ainda prevalece a liberdade de contratar.
Alguns professores, como Daniel Sarmento, reforçam esse poder do indivíduo em manifestar suas intenções por meio de contratos:
“(…) o poder do sujeito de autoregulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade.
O que se percebe é que a vontade íntima do indivíduo não dever sofrer qualquer interferência exterior para que as ações e desejos sejam puros.
Porém, é exatamente o contrário que ocorre quando o empresário deixa de pactuar (ou faz mal feito) e passa a confiar que uma sentença judicial deverá condicionar a vontade de uma das partes. Por óbvio, não se pode pretender que essa vontade seja eticamente livre.
Por mais que pareça intuitivo, no processo judicial, a definição do ganhador ou do perdedor se dá pela imposição da força do juiz na escolha de qual interesse vai prevalecer.
Ou seja, enquanto a solução consensual e pré-estabelecida, permite que todos negociem e ganhem, a partir das escolhas dos próprios envolvidos, a solução sentencial. Por via de regra, proporciona o “ganha-perde”, decidido por um terceiro.
E mais, não necessariamente o conflito é eliminado logo depois que se profere a sentença, uma vez que passará o “perdedor” a agir obrigado a observar parâmetros de coletivismo (e não individuais), maculando a sua vontade.
Quando existe contrato, a própria justiça brasileira mantém o firme e liberal entendimento de que, se livremente negociado, ele fará lei entre as partes, de modo a prevalecer para não se gerar insegurança aos contratantes.
Seus efeitos apenas beneficiam ou prejudicam os envolvidos. Não afeta terceiros com interpretações de viés socialistas do contrato.
Tudo isso evidencia que o empresário precisa se preocupar com os contratos firmados por e para sua empresa.
Afinal, eles não só evitam certos conflitos judiciais, com custos desnecessários e desavenças entre contratantes e contratados, como também consubstanciam a mais antiga manifestação da liberdade individual.
O indivíduo, ao perceber o poder obrigante do contrato livremente estipulado, sente em si o impulso gerador do comportamento social, e efetiva esse estímulo sem a necessidade de um comando proferido pelo estado-juiz.