O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial do país, desacelerou para 1,06% em abril na comparação com o mês anterior, informou o Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) na última quarta-feira (11).
O resultado foi o maior para o mês de abril desde o ano de 1996 (1,26%). Sem contar que no mês de março o índice havia ficado em 1,62%.
Ainda de acordo com o IBGE, no ano, o indicador acumula alta de 4,29% e, nos últimos 12 meses, de 12,13%, acima dos 11,30% observados nos 12 meses imediatamente anteriores.
Em abril de 2021, a variação havia sido de 0,31%.
Reorganização Tributária
A segregação de receitas de mercadorias submetidas à tributação concentrada (monofásica e substituição tributária)
Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional:
Hoje vamos tratar da sétima hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias submetidas àtributação concentrada.
As denominadas “operações concentradas” são aquelas em que o recolhimento dos tributos relacionados a mercadorias submetidas a uma cadeia de produção ou distribuição ocorre de forma centralizada em um único momento de tal ciclo de transferências (geralmente, em seu início).
A tributação concentrada pode acontecer de duas formas:
(1) por monofasia (monofásica): na qual a tributação, originalmente, acontece em apenas uma das fases da cadeia econômica do produto (ela é prevista dessa forma) e com alíquota maior do que àquelas pertinentes as operações “não concentradas”;
(2) por substituição tributária (ST): na qual a tributação originalmente “não concentrada” de um produto (prevista para ocorrer em todas as fases de sua cadeia econômica) é, posteriormente, acumulada em apenas um desses momentos.
Hoje os tributos que são submetidos à sistemática concentrada de tributação, tanto monofásica quanto por substituição, são: as contribuições para o PIS e a COFINS e o ICMS.
Dessa forma, o fabricante/produtor ou importador recolhe tais tributos de modo que eles não são mais devidos nas outras operações da cadeia até o consumidor final.
Por essa razão, depois do recolhimento não há mais obrigação tributária sobre a comercialização de tais produtos e, assim, os demais participantes da cadeia de consumo (revendedores) não devem efetuar qualquer outro recolhimento desses tributos, mesmo aqueles enquadrados no Simples Nacional.
Nesse contexto, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizem importação, industrialização ou comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada tem o direito de não recolhe-los quando lhes venderem, retirando da “alíquota ampla” a “alíquota menor” referente à eles (PIS, COFINS e ICMS).
Dessa forma, a segregação de receitas decorrente das vendas de mercadorias submetidas à tributação concentrada pelos contribuintes do Simples acaba por se configurar como uma forma de reorganização tributária, sendo aplicável independentemente de qualquer autorização fazendária. E, consequentemente, o pagamento a maior feito por inaplicabilidade de tais possibilidades enseja direito do contribuinte de obter de volta os valores pagos a maior no período dos últimos 60 (sessenta) meses.
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.