As corretoras de criptomoedas brasileiras devem, mensalmente, passar à RFB informações sobre as operações realizadas pelos seus clientes, ou seja, dados como titulares envolvidos na transação, quantidade de ativos, valor da operação e valor das possíveis taxas.
O recolhimento do imposto deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao das transações, por meio de um DARF, usando código de receita 4600.
Para a Receita Federal do Brasil, as criptomoedas são ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser tributados de acordo com o valor de aquisição, ou seja, devem ser declaradas no imposto de renda da mesma forma que uma aplicação financeira, um automóvel ou imóvel.
Devem, portanto, ser informados na ficha Bens e Direitos da declaração, de acordo com os códigos específicos.
Em 2022, a novidade do agrupamento de códigos na declaração de bens em sete novos grupos atinge a declaração de criptoativos. Isso porque um desses grupos refere-se exatamente a eles.
Os tributos serão cobrados caso o investimento nos ativos digitais ultrapasse o limite mensal de isenção de R$ 35 mil. Acima disso, a Receita Federal do Brasil tributará progressivamente, de acordo com o ganho de capital.
Esse limite considera o conjunto de criptoativos negociados no Brasil ou no exterior, e também envolve a permuta de criptoativos, ou seja, sem a necessária conversão para reais ou outra moeda fiduciária.
Para declarar, o investidor deve acessar a ficha “Bens e Direitos” e escolher um dos códigos disponíveis.
A Receita Federal criou novos códigos para a declaração de stablecoins e tokens não fungíveis (NFT), ou seja, o contribuinte que detém esse tipo de ativo também será obrigado a declará-lo em 2022.
Até a próxima!
A possibilidade expressa de segregação de receitas de industrialização por encomenda dentro do Simples Nacional permite que o contribuinte tenha segurança jurídica no enquadramento tributário de sua atividade.
A segregação de receitas da industrialização por encomenda
Reorganização Tributária
Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Simples Nacional:
Hoje vamos tratar da quinta hipótese de “segregação de receitas” estipulada pela Lei Complementar n.º 123/2006 (com suas alterações promovidas pelas Leis Complementares n.º 147/2014 e n.º 155/2016): as receitas decorrentes da industrialização por encomenda.
Conforme dito no artigo publicado em 11/04/2022 nesta coluna: “(…) a determinação do que seja ou não “industrialização” é realizada pelo Decreto n.º 7.212/2011 que em seu art. 4.º estabelece o que ela é, mas em seu art. 5.º estabelece as atividades que, mesmo estando contidas no conceito legal de “industrialização”, não serão consideradas como tal para efeitos tributários (…)”.
Assim, dentro do conjunto legal estabelecido pelo Decreto n.º 7.212/2011, as atividades de industrialização podem ser divididas em: (1) próprias (em que a industrialização e a venda do produto industrializado são feitas pelo mesmo contribuinte) e para terceiros ou por encomenda (em que um contribuinte presta serviço de industrialização sobre insumos pertencentes a outro contribuinte, que as venderá).
A diferença tributária entre as duas modalidades é que (1) na industrialização própria haverá incidência de IPI e ICMS e (2) na industrialização por encomenda haverá incidência de IPI e ISS.
Nesse contexto, a segregação de receitas para os optantes do Simples Nacional em análise refere-se apenas à industrialização por encomenda (a segregação de receitas da industrialização própria já foi tratada no artigo de 11/04/2022), para qual a legislação determina, conjuntamente: (i) a aplicação das alíquotas amplas do Anexo II, da Lei Complementar n.º 123/2006, (ii) a retirada da alíquota menor do ICMS ali contida e (iii) o acréscimo da alíquota menor no ISS do Anexo III, da mesma lei (em substituição ao ICMS).
Dessa forma, a previsão expressa desse ajuste na apuração dos tributos dos prestadores de serviço de industrialização do Simples Nacional permite que o contribuinte não sofra questionamentos sobre ser sua atividade submetida à tributação dos estados (ICMS) ou dos municípios (ISS), pois, fora do regime simplificado, ainda há discussões sobre essa atividade ser serviço ou não (ou seja: se tributada por ICMS ou ISS, haja vista que um exclui o outro; vide Medida Cautelar na ADI 4.389, STF).
Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa, Mansur & Fafá Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.