*Artigo escrito por Thiago Rezende, advogado especialista em direito empresarial e recuperação judicial, sócio do escritório Finamore Simoni Advogados.
A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências, completa 20 anos em 2025, representando um marco na modernização do Direito Empresarial brasileiro.
Inspirada em modelos internacionais, como o Capítulo 11 do Bankruptcy Code dos Estados Unidos, a legislação substituiu o antigo sistema de concordatas, oferecendo mecanismos mais eficazes para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras.
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Antes da promulgação da Lei nº 11.101/2005, o arcabouço legal brasileiro carecia de instrumentos eficazes para a recuperação de empresas em dificuldades.
O processo de concordata, então vigente, mostrava-se insuficiente para atender às complexidades das crises empresariais contemporâneas, frequentemente resultando na falência de negócios que poderiam ser recuperados.
Nesse contexto, a nova legislação emergiu como uma resposta necessária, alinhando-se a práticas internacionais e proporcionando um ambiente mais seguro e previsível para investidores e credores.
A Lei de Recuperação Judicial e Falência introduziu ferramentas jurídicas que permitem às empresas em crise a possibilidade de reorganizar suas atividades, renegociar dívidas e preservar empregos.
Entre os mecanismos previstos, destacam-se a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência, cada qual com procedimentos específicos destinados a atender às particularidades de cada situação.
Esses instrumentos buscam equilibrar os interesses de devedores e credores, promovendo a continuidade da atividade empresarial sempre que possível.
A recuperação judicial, por exemplo, oferece ao devedor a oportunidade de apresentar um plano de reestruturação, sujeito à aprovação dos credores, visando à superação da crise e à manutenção da empresa como fonte produtora de riqueza, tributos e empregos.
Esse procedimento tem se mostrado essencial, especialmente em períodos de instabilidade econômica, proporcionando às empresas um fôlego necessário para reorganizar suas finanças e operações.
Entre as inovações da recuperação judicial destaca-se o “stay period”, um período de suspensão de 180 dias durante o qual execuções e ações contra a empresa em recuperação são interrompidas, proporcionando um ambiente estável para a elaboração de um plano de recuperação.
Outra ferramenta relevante é o “DIP Financing” (Debtor-in-Possession Financing), que permite à empresa em recuperação obter novos financiamentos com prioridade de pagamento, sendo essencial para fornecer capital de giro necessário à continuidade das operações durante o processo de recuperação, incentivando investidores a apoiarem as empresas viáveis em momentos de crise.
Dados recentes evidenciam a relevância da lei no cenário econômico brasileiro. Em 2024, registrou-se um número recorde de pedidos de recuperação judicial, totalizando 1.899 solicitações entre janeiro e outubro, conforme divulgado pela Serasa Experian.
Esse aumento reflete não apenas as adversidades econômicas enfrentadas pelo país, mas também a confiança das empresas nos mecanismos legais disponíveis para a superação de crises.
A utilização crescente da recuperação judicial indica uma mudança cultural, onde empresários buscam soluções estruturadas e juridicamente respaldadas para a continuidade de seus negócios.
Os benefícios da lei são amplamente reconhecidos. Para as empresas, ela oferece uma alternativa à falência, possibilitando a reestruturação de dívidas e a manutenção das atividades operacionais.
Para os credores, estabelece um processo transparente e ordenado para a recuperação de créditos, reduzindo a incerteza e potencializando a satisfação dos débitos.
Para a economia nacional, a preservação de empresas viáveis contribui para a manutenção de empregos, a continuidade de cadeias produtivas e a estabilidade do mercado, fatores essenciais para o desenvolvimento econômico sustentável do país.
Em suma, ao completar 20 anos, a Lei de Recuperação Judicial e Falência reafirma seu papel como instrumento vital na promoção da saúde econômica do Brasil.
Sua evolução e aprimoramento contínuos possibilita o atendimento às demandas de um mercado em constante transformação, assegurando que empresas em dificuldade tenham à disposição meios eficazes para superar adversidades, contribuindo, assim, para o progresso econômico e social do país.