Economia

Minha integridade não precisa ser atestada

Claro que minha empresa é íntegra. Meus controles internos são eficientes e a equipe participa com frequência dos treinamentos. Ou seja, não preciso me preocupar com uma certificação para garantir minha integridade. Certo?

*ERRADO!*

Veja, o recém-publicado *Decreto 11.129/2022* ampliou o escopo de controles as empresas, especialmente as empresas que visam a *“Ficha-Limpa”*, na necessidade de demonstrar sua integridade de todas as formas possíveis e acessíveis.

Como exemplo, o art. 57, inciso XIII, deixa claro a necessidade da realização de _Due Diligence_ na contratação de terceiros e, sendo explícita quando se tratar da contratação de despachantes, consultores, representantes comerciais e associados.

Diante dessa seara, buscar a certificação da *ISO 37001* (Gestão Antissuborno) e *ISO 37301* (Sistema de Gestão em _Compliance_), torna-se essencial, especialmente se sua empresa:
(i) É regulada;
(ii) Atua em processos licitatórios;
(iii) Busca sua valorização no mercado;
(iv) Se preocupa com sua imagem; e
(v) Quer ser referência em integridade e ética corporativa.

Ser auditado para certificação mencionadas acima, fará com que as empresas tenham uma opinião externa validando todos os pilares necessários para um sistema de gestão em _Compliance_ e os mecanismos de prevenção a corrupção.

Demonstrará ao público externo e interno que a integridade e a ética é uma premissa da sua organização, trará mais segurança e confiabilidade em suas relações comerciais e negociais.

Como já cita o texto em Provérbios 10:9 – _“Quem anda com integridade, anda com segurança”_. *Que empresa hoje em dia não busca a segurança? Então qual o caminho? A busca pela conformidade e integridade e ética.*

#complianceemtudo

Luiz Nóbrega

O STF está julgando como serão impactadas as reduções tributárias recorrente provenientes de decisões judiciais transitadas em julgado quando opróprio tribunal, posteriormente, modificar de forma vinculante o entendimento que beneficiou o contribuinte.

O STF e as revisões das relações tributárias recorrentes

Reorganização Tributária

​O direito positivo brasileiro é, desde 05/10/1988 (promulgação da atual CRFB), constituído a partir da inalterável garantia da coisa julgada, segundo a qual um sujeito que tenha uma decisão judicial favorável definitiva (não mais recorrível) sobre um caso concreto seu não poderá ter tal situação específica alterada, seja por outra decisão judicial, seja por lei posterior que modifique o mesmo assunto (desde que o caso concreto se mantenha nas mesmas condições).

 

​Em matéria tributária, temos inúmeras decisões judiciais que garantem ao contribuinte reduções tributárias prospectivas (com efeitos referidos para o futuro) e que são protegidas pela garantia da coisa julgada, uma vez que se referem a tributos com incidência recorrente em períodos mensais (daí o nome relações tributárias recorrentes), que compõem boa parte das exações atuais.

 

​Noutro ponto do tema, deve-se esclarecer que o direito positivo nacional vem se alterando para aconstrução de um modelo de funcionamento com base em precedentes judiciais (a partir da obrigatoriedade de órgãos julgadores estarem vinculados a decisões superiores), buscando harmonização e previsibilidade das decisões e seus efeitos. Saliente-se que essas alterações, necessariamente, devem respeitar a garantia da coisa julgada.

 

​Nesse contexto, o STF está julgando osTemas de Repercussão Geral 881 e 885 (Recursos Extraordinários n.º 949297/CE e n.º 955227/BA)nos quais decide como serão afetadas as decisões judiciais protegidas pela coisa julgada que se referem a relações tributárias recorrentes quando, posteriormente, o STF decidir de forma ampla e vinculante em sentido contrário sobre o mesmo assunto que lhe serviram de fundamento (ou seja: o contribuinte ganhou o direito antes e, agora, o STF entende que deveria perder).

​Até agora o posicionamento do STF é de que as relações tributárias recorrentes são de trato sucessivo e se renovam em cada período mensal e, por isso, a coisa julgada não alcança os períodos vindouros caso haja alteração do posicionamento do STF de maneira vinculante em sentindo contrário ao transitado em julgado, fazendo cessar os efeitos da “decisão definitiva” do contribuinte.

 

​No atual momento, o STF está discutindo o momento em que e a forma como a decisão transitada em julgada do contribuinte deixará de produzir seus efeitos de redução tributária, decidindo se a perda: (i) é automática ou o Fisco precisa promover alguma medida judicial e (ii) acontece com a publicação da ata julgamento ou em momento posterior (semelhante as anterioridades tributárias).

 

​Aguardemos!!!

 

Augusto Mansur é advogado, mestre em Direito pela UFES, professor de Direito Tributário da pós-graduação da FDV e da Ágora Fiscal, advogado atuante na área tributária, sócio do Neffa & Mansur Advogados Associados, Coordenador de relações institucionais da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.