Out 2021
2
Ricardo Frizera
MUNDO BUSINESS

porRicardo Frizera

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porRicardo Frizera

Quais obrigados e os prazos para ficar de olho?

Além de toda a contabilidade habitual com as folhas de pagamento, há os cálculos de benefícios e datas com prazos a seguir. “São atividades extras para as equipes, que dependem de prazos. O não cumprimento pode acarretar em severas penalizações”, afirma Emmerich.

Entre as obrigações de fim de ano, estão o pagamento de 13º salário, o Programa de Participação em Lucros e Resultados (PPRL) e até a preparação do Informe de Rendimentos dos funcionários, que precisa estar pronto bem antes da data prevista para o uso efetivo. “A empresa que não informa os dados de forma correta pode receber multa de R$ 41,43 por funcionário”, explica.

Há ainda o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) que a companhia deve prestar contas, além de gastos extras com a oferta de benefícios de final de ano, que não constam em leis trabalhistas, mas que são compromissos com os profissionais, como vales-presentes, kits de Natal, eventos e outras bonificações exclusivas.

Férias coletivas

– É preciso completar o processo até 15 dias antes da data de início das férias coletivas;

Obrigações: comunicar datas de início e término para a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), informar formalmente o sindicato da categoria profissional, comunicar os funcionários e preparar os pagamentos.

– Punição: falhas no processo podem acarretar multa de R$ 170,25 por funcionário em situação irregular, além de compensação aos colaboradores com valor equivalente ao dobro do salário de férias, mais um terço determinado pela Constituição Federal.

13° salário

– Prazo: pagamento até dia 30 de novembro (cota única). Se parcelado, pagamento até 30 de novembro (primeira cota) e até 20 de dezembro (segunda cota).

– Punição: autuação pelo Ministério do Trabalho e multa de R$ 170,25 por funcionário em situação irregular. Além disso, há o risco de abertura de processo trabalhista por parte do funcionário prejudicado.

PPLR

– Prazo: não há prazo obrigatório para o pagamento (período é estipulado em convenção coletiva), porém é um cálculo extra que deve ser programado.

– Obrigação: pagar em, no máximo, duas parcelas no ano, com intervalo inferior a três meses entre uma e outra.

– Punição: caso haja lucro e não haja pagamento de lucros previstos em convenção, o trabalhador pode ajuizar ação individual ou coletiva (neste caso, representado pelo sindicato) contra a empresa.

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As informações/opiniões aqui escritas são de cunho pessoal e não necessariamente refletem os posicionamentos do Folha Vitória

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