10 maiores investimentos privados no Espírito Santo somam R$ 50 bilhões; veja quais são
A Samarco quer iniciar o ano que vem produzindo 60% da sua capacidade instalada de minério e pelotas– hoje opera com apenas 30% do total. Nesse ‘ramp up’, a mineradora está investindo pesado: são R$ 1,6 bilhão injetados em Anchieta, Mariana e Ouro Preto. Desse total, R$ 760 milhões foram investidos nos seis primeiros meses deste ano, cinco vezes mais que no mesmo período do ano passado.
Hoje, a Samarco toca duas frentes principais de investimentos, que são interdependentes: a reativação de uma segunda usina de pelotização em Anchieta (ES) e a adequação dos depósitos de rejeitos em Mariana e Ouro Preto (MG).
REATIVAÇÃO DA USINA 3
O investimento na reativação da usina de pelotização 3, que começou a operar em meados de agosto, deve aumentar a produção de pelotas de minério em 7,8 milhões de toneladas por ano, quando a operação estiver no pico. Hoje, a produção anual é de cerca de 9 milhões de toneladas.
Com isso, a mineradora espera gerar 570 milhões de dólares adicionais em EBITDA (lucro antes de juros, impostos e amortização) e obter uma redução relevante no custo médio de produção de pelotas.
NOVO DEPÓSITO DE REJEITOS
Porém, para chegar nesse nível de produção, a Samarco vai expandir o processo de filtragem de rejeitos gerados na operação, que permite o empilhamento a seco. Esse é o novo padrão adotado pelas mineradoras após os desastres de Mariana e Brumadinho.
O investimento nessa frente consiste em em uma nova área de disposição de rejeitos a ser iniciada em 2025, com capacidade de 77,5 milhões de m³ e um orçamento de 205 milhões de dólares.
Atualmente, a empresa opera com 30% da capacidade, o equivalente a cerca de 9 milhões de toneladas de pelotas e finos de minério de ferro por ano. Desde a retomada, em dezembro de 2020, até julho deste ano, foram produzidas 30,7 milhões de toneladas. A previsão é atingir os 100% até 2028.
André Perenzin* | Com o crescimento do número de cooperativas de crédito no país e a forte expansão das suas carteiras créditos, ganha importância nacional a discussão sobre a sujeição do ato cooperativo (cédula de crédito bancário, financiamentos, empréstimos e afins) à lei da recuperação judicial (Lei 11.101/05).
Este é um tema bastante polêmico no direito empresarial e cooperativista porque as cooperativas possuem uma natureza jurídica peculiar, pois são sociedades formadas por pessoas que se reúnem para a realização de atividades econômicas em comum, com base na ajuda mútua e sem objetivo de lucro.
Quando uma empresa toma recursos junto a uma cooperativa de crédito esse negócio jurídico não pode ser compreendido como uma operação de mercado, mas como um ato cooperativo.
Essa circunstância é relevante para o setor, pois se for uma operação de mercado esse crédito é concursal e submete aos enormes deságios e prazos de pagamentos previstos no plano de recuperação judicial. Ao passo que considerado como ato cooperativo sua natureza é de crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial.
Ser cooperado é ser dono e participar das sobras e prejuízos da cooperativa. Isso não ocorre com os correntistas dos bancos, por exemplo. Por isso, muito embora as cooperativas de crédito constituam instituições financeiras, não se confundem com outras entidades do Sistema Financeiro Nacional que praticam operações de mercado.
*é advogado e sócio da Perenzin Advogados Associados
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