IPVA: veja calendário, como ter desconto de 15% e veículos isentos em 2022 no ES
A cota única ou a primeira parcela do IPVA de veículos leves vai vencer em abril de 2022, seja qual for o final da placa
2022 começou com reajuste no salário mínimo, que passou de R$ 1.100 para R$ 1.212. No entanto, todo início de ano traz consigo algumas contas que já são fixas para esta época do ano. Uma delas é o Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA).
Os boletos já estão disponíveis pela Internet e não são mais encaminhados para o endereço dos contribuintes. A emissão do Documento Único de Arrecadação (DUA) deve ser feita acessando o site da Sefaz ou do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).
O calendário de vencimento do IPVA 2022 foi divulgado no final do ano passado. A cota única ou a primeira parcela do IPVA de veículos leves vai vencer em abril de 2022, seja qual for o final da placa.
Já o calendário de vencimentos de veículos pesados vai ter início no mês de março (placas com final 1 ou 2). De acordo com a Secretaria da Fazenda (Sefaz), a divulgação do calendário adiantado permite que os contribuintes possam organizar as finanças.
Não está previsto para 2022 o pagamento, sem juros e multas, durante o segundo semestre, como aconteceu em 2021 por conta da pandemia da covid-19. Em dezembro, uma nova publicação do Governo do Estado vai informar quais os valores a serem pagos.
Desconto de 15% para pagamento em cota única no ES
Os motoristas do Espírito Santo que realizarem o pagamento do Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA) em cota única terão 15% de desconto. O percentual é três vezes maior do que geralmente era aplicado.
Aqueles que desejam realizar o pagamento com desconto devem ficar atentos ao calendário. O vencimento da cota única do IPVA vai ser em abril para carros e motocicletas e de março a julho para caminhões, ônibus e micro-ônibus.
"Em 2021, foi registrada a valorização dos veículos em todo o Brasil. Essa valorização acarreta no aumento da base de cálculo do imposto, que segue o valor venal dos automóveis. Para abrandar o aumento da base de cálculo, decidimos aumentar o desconto para quem optar pelo pagamento em cota única", explicou o secretário de Estado da Fazenda, Marcelo Altoé.
A alíquota do IPVA no Espírito Santo é a menor da região Sudeste e uma das menores do País: 1% sobre motos, ônibus e caminhões; e 2% sobre os carros de passeio e utilitários.
Veículos isentos do IPVA em 2022
Você sabia que algumas pessoas não precisam pagar o IPVA? A isenção do tributo cobrado sobre carros, motos, caminhões, ônibus e outros tipos de automóveis é concedida, por exemplo, para automóveis com mais de 15 anos de fabricação.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), veículos fabricados até 2006, independentemente da categoria, passam a estar livres da cobrança no próximo ano.
Além do ano de fabricação, outras regras específicas garantem a isenção para carros com emplacamento feitos no Espírito Santo.
Entre elas, os estão os veículos utilizados para transporte de pessoas com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual severa ou profunda), os utilizados em serviços agrícolas e de terraplanagem, e embarcações utilizadas na atividade pesqueira.
Veja as categorias de veículos que são isentos do IPVA
- Veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação;
- Veículos de transporte de passageiros, como táxi;
- Veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;
- Embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e em transporte de passageiros;
- Ambulâncias;
- Veículos automotores das entidades ou associações sem fins lucrativos, que prestem serviços de transporte às pessoas portadoras de deficiência (nova redação dada pelo Decreto n.º 2114-R, de 14.08.08, efeitos a partir de 15.08.08). Redação original: efeitos até 14.08.08: veículos automotores em serviços de transporte de deficientes físicos, de propriedade das APAES e PESTALOZZIS;
- Ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas, previstos no art. 6.º, I e II do Decreto-Lei n.º 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1.582, de 17 de novembro de 1977;
- Veículos automotores do sistema regular de transporte de passageiros adaptados com elevadores para embarque e desembarque de portadores de deficiência usuários de cadeiras de rodas.
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