ARTIGO IBEF

Limitação da publicidade na advocacia como violação à liberdade econômica

O profissional liberal deveria ser livre para escolher como quer se posicionar no mercado, que tipo de público-alvo quer atingir e como fazer sua publicidade

IBEF-ES

Foto: Freepik
*Artigo escrito por Diana Mantovani Zanotelli, formada em Direito na Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Fundadora da Diluz - empresa especializada em registro de marcas. Assessora na área de Capital (Valuation e M&A) na eMEG e Diretora Financeira no IBEF Academy 2024.

É expressamente proibido, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), os advogados fazerem propaganda ou publicidade de seus escritórios.

Qualquer forma tradicional de publicidade não é permitida – panfletos, spots em rádio, adesivos em veículos, comerciais de televisão. É vedada a utilização de outdoor. Ou equivalente. Nem nos meios mais modernos de comunicação é possível veicular propagandas. 

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Até nas redes sociais o advogado deve abster-se de responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, com intuito de promover-se profissionalmente. É limitação atrás de limitação.

Se for fazer um anúncio por meio de placa, em sua sede profissional ou em sua residência, o advogado precisa observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem ser permitido qualquer aspecto mercantilista. O artigo 31 do código acima citado infere:

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia [...]

Não pode ter muitas cores. Não pode ter cores alegres. Não pode fazer referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento. Não pode haver informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes. Não pode mencionar o tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.

A advocacia não pode ser vista como um negócio. Nem se você quiser.

Em contrapartida, o art. 1º, inciso IV da Constituição Federal brasileira, estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a "livre iniciativa" – liberdade que os indivíduos têm para realizar atividades econômicas sem interferência excessiva do Estado. 

E nesse mesmo diploma, ainda, é previsto o princípio da “livre concorrência” (art. 170, IV) – prática da competição aberta e justa entre empresas no mercado.

Apesar da existência de tais princípios constitucionais, ao instituir normas limitantes a prática de publicidade pelos advogados, a OAB – autarquia federal que exerce função pública – viola a lógica da liberdade econômica, além de retirar do indivíduo a liberdade de expressão. Sobre a liberdade, Adam Smith, em “A Riqueza das Nações”:

Deixa-se a cada qual, enquanto não violar as leis da justiça, perfeita liberdade de ir em busca de seu próprio interesse, a seu próprio modo, e faça com que tanto seu trabalho como seu capital concorram com os de qualquer outra pessoa ou categoria de pessoas.

O profissional liberal deveria ser livre para escolher como quer se posicionar no mercado, que tipo de público-alvo quer atingir, quais meios de comunicação quer utilizar e como fazer sua publicidade. E também deveria ser livre para escolher não fazer nada disso. Ter a possibilidade de escolha.

Nesse contexto, existe uma crítica a essa liberdade na publicidade advocatícia: “Mas se permitirmos que os advogados se divulguem livremente, os profissionais que são melhores no uso da comunicação se sobressairiam, mesmo com menos experiência e conhecimento do que outros. Seria injusto.”

A primeira principal resposta para essa afirmação é que o próprio mercado se ajusta. Se um escritório se evidencia pelo seu marketing, mas presta um mal serviço, com o tempo, irão surgir reclamações, terão baixas notas em sites de avaliação da qualidade, e ações judiciais serão ajuizadas. 

A empresa perderá clientes, terá dificuldade para prospectar novos targets (público-alvo), e não terá um bom posicionamento no mercado, podendo vir a desaparecer - se não se aprimorar ao que o mercado demanda.

Ademais, cabe mencionar que a ausência de publicidade não impede que o indivíduo contrate um advogado com qualidade de serviço inferior ao que se espera de um bom profissional. 

Em verdade, a publicidade pode, inclusive, mitigar que isso aconteça, por dar a oportunidade de ser claro e transparente sobre sua formação e sua capacidade técnica para atuar. Na obra “Livre para escolher”, escrito por Milton Friedman:

A perfeição não é para este mundo. Sempre haverá produtos de má qualidade, charlatões, vigaristas. Mas, em geral, a concorrência do mercado, quando lhe é permitido funcionar, protege o consumidor melhor do que fazem os mecanismos alternativos do governo que foram sendo progressivamente impostos ao mercado.

Ainda, no que diz respeito à intervenção do governo na implementação de limitações como as neste texto referenciadas, cabe ressaltar que o Estado tem o costume de retirar do indivíduo a sua liberdade, proclamando o discurso da vulnerabilidade e da impossibilidade de cada ser tomar suas próprias decisões com consciência e certeza. 

No entanto, essa é uma falácia – e uma artimanha – para que o Estado tenha mais poder para si, já que controla até o que é bom ou ruim para o indivíduo.

Sobre o tema, Ludwig von Mises, em seu livro As Seis Lições (1979), traz:

O governo quer interferir com a finalidade de obrigar os homens de negócio a conduzirem suas atividades de maneira diversa da que escolheriam caso tivessem de obedecer apenas aos consumidores. Assim, todas as medidas de intervencionismo governamental têm por objetivo restringir a supremacia do consumidor. O governo quer arrogar a si mesmo o poder – ou pelo menos parte do poder – que, na economia de mercado livre, pertence aos consumidores.

Para complementar, destaca-se que o formato de comunicação atual é diferente do que era anos atrás, sendo muito baseado em anúncios, propagandas, branding, força da marca, tráfego pago, vídeos em redes sociais, etc., e limitar a classe dos advogados de desempenhar avanços na publicidade é uma intervenção excessiva do Estado na economia, que apenas os prejudica. Os impede de acompanhar o dinamismo e as inovações do mercado.

Por isso, percebe-se que as regras que impedem a publicidade dos serviços do advogado são prejudiciais à profissão e violam o livre mercado. A advocacia deveria ser vista como um negócio que permite ao profissional liberal o esforço para prosperar que entende ser adequado. Isto é, ser permitido se posicionar no mercado da maneira que entender que faz sentido.

Ter liberdade para escolher como fazer a publicidade do seu trabalho. Ter liberdade para escolher.

Referências

FRIEDMAN, Milton. Livre para escolher: um depoimento pessoal. 11ª edição. EditoraRecord, Rio de Janeiro, 2021, p. 322.

MISES, Ludwig von. As Seis Lições. 7ª ed. Instituto Liberal, 1979, p. 47.

Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Código de Ética e Disciplina da OAB.

Disponível em: <https://www.oab.org.br/content/pdf/legislacaooab/codigodeetica.pdf>

SMITH, Adam. A Riqueza das Nações. 5ª ed. Londres: Methuen & Co., Ltd., 1930, p. 325 (Livro II, cap. III).

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