ARTIGO IBEF

PIS e Cofins na locação de bens móveis: decisão do STF e impactos

A resolução deste litígio reacende discussões sobre a segurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro

IBEF-ES

Redação Folha Vitória
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
*Artigo escrito por Teuller Pimenta Moraes, advogado, jurídico interno da empresa Ghisolfi Logística e Transporte, membro da Comissão de Direito Tributário pela OAB/ES e Diretor de Relacionamentos do IBEF Academy.

A insegurança no sistema jurídico acaba de ganhar mais um exemplo a ser citado. Em uma decisão paradigmática, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou substancialmente a compreensão e aplicação tributária relativa às contribuições para o PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre receitas financeiras provenientes da locação de bens móveis. 

LEIA TAMBÉM: Reforma tributária: devido às incertezas, como devemos nos preparar?

A resolução deste litígio implica não apenas um aumento da carga tributária para as empresas que se utilizam desta prática comercial, mas também reacende discussões sobre a segurança jurídica no ambiente de negócios brasileiro.

O STF se debruçou sobre a matéria para julgar dois casos de repercussão geral sobre o tema. 

No primeiro, uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a incidência da tributação. 

Já no segundo, a União questionou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que excluiu da base de cálculo de uma fabricante de móveis a incidência do PIS e da COFINS obtidos com a locação de um imóvel próprio.

Explica-se melhor.

PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) são dois tributos federais com papel crucial no financiamento da seguridade social, que inclui a saúde, a previdência e a assistência social. 

Apesar de possuírem a mesma base de cálculo, a destinação do valor recolhido com esses tributos é diferente. 

Enquanto o PIS é destinado a promover a integração social do empregado, a Cofins é uma contribuição para o financiamento da Seguridade Social – incluindo a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

Seu recolhimento é mensal e, enquanto no passado recaíam sobre o faturamento (assim entendido como o resultado da venda de mercadorias, da prestação de serviços ou da combinação de ambas), hoje, incidem sobre a totalidade das receitas do contribuinte.

Desde sua instituição, inúmeras foram as controvérsias judiciais que têm como objeto o PIS/COFINS, e a recente decisão do STF é apenas mais uma para integrar esse rol.

Tradicionalmente, a locação de bens não era considerada como fato gerador destas contribuições, pois não se enquadrava no conceito de "receita" ou "faturamento" advindo da venda de bens e serviços. 

Então, o debate central girou em torno da interpretação da legislação tributária que define os fatos geradores de PIS e COFINS, especificamente se a receita proveniente da locação de bens móveis deveria ser tributada por estas contribuições.

Como de costume, o debate ultrapassou os limites fiscais, abordando princípios de justiça tributária e eficácia econômica. Nesse sentido, foi inclusive a interpretação e voto do ministro Luiz Fux que, em trecho de sua decisão, afirmou:

O faturamento era compreendido à época como venda de bens e prestação de serviços, sem incluir locação. De modo que se deve atenção à segurança jurídica.

(...)

Infelizmente, porém, não foi esse o entendimento que prevaleceu, mas sim o voto reajustado do ministro Alexandre de Moraes, apoiado pela maioria dos ministros, que disse entender que o faturamento corresponde à receita bruta e abrange todas as atividades típicas da empresa. Com base nesse voto, fixaram a seguinte tese:

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

E com essa conclusão, em mais uma ocasião, empresas que não tinham um determinado compromisso tributário passam a ser obrigadas a recolher aos cofres públicos.

Ora, é crucial definir diretrizes precisas para a taxação das atividades empresariais, com o objetivo de garantir um cenário de negócios equitativo e estável, o que é vital para fomentar a competitividade e o crescimento econômico. 

Adicionalmente, é necessário levar em conta o atual contexto econômico, caracterizado por contínuos desafios e mudanças.

Um dos principais efeitos colaterais desta decisão é o aumento da insegurança jurídica. 

As empresas, baseando-se em interpretações anteriores da legislação, podem não ter recolhido os tributos sobre locação de bens móveis. 

Com a decisão, estas empresas enfrentam não apenas a necessidade de ajuste fiscal prospectivo, mas também o risco de autuação e cobrança retroativa, incluindo multas e juros.

A decisão do STF implica que todas as empresas que obtêm receita através de locação de bens móveis devem recolher PIS e Cofins sobre estas receitas. 

>> Quer receber nossas notícias 100% gratuitas? Participe do nosso canal do Telegram!

Isso representa um aumento significativo na carga tributária, especialmente aquelas cujo core business é a locação, como as empresas de leasing de automóveis, equipamentos industriais, entre outros.

A complexidade e as consequências desta decisão sublinham a necessidade de um planejamento tributário cuidadoso e uma constante revisão das práticas empresariais em face das dinâmicas leis tributárias. 

Mais do que nunca, as empresas devem se manter vigilantes e proativas em relação às mudanças na legislação para gerenciar riscos e evitar surpresas fiscais desagradáveis, mesmo quando as regras do campeonato mudam com o jogo em andamento. 

*Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo
Pontos moeda