ARTIGO IBEF

Planejamento tributário: o Estado e a liberdade de não ser tributado

A tributação é uma fonte essencial de receita para o Estado, garantindo recursos para o funcionamento da máquina estatal e políticas públicas

IBEF-ES

Foto: Freepik
*Artigo escrito por Ramon Henrique Santos Fávero, advogado e consultor jurídico na Fávero Advocacia, professor de Direito, membro do IBEF Academy e do Comitê Qualificado de Conteúdo de Economia do IBEF-ES.

A tributação é uma fonte essencial de receita para o Estado, garantindo recursos para o funcionamento da máquina estatal e políticas públicas.

No entanto, é obrigatório num Estado Democrático de Direito que o Governo respeite os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (CF/88), em especial a inviolabilidade da liberdade individual, prevista no art. 5º. 

Esse direito se estende a todos os contribuintes, permitindo-lhes conduzir suas atividades econômicas com autonomia e liberdade de planejamento.

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Aliado a isso, o poder do Estado encontra limite também na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios estabelecidos no art. 170 da CF/88, devendo o Estado promover um ambiente favorável para a inovação, novos negócios e fortalecimento da economia. 

Nessa linha, os contribuintes têm o direito de buscar planejamentos tributários legítimos para minimizar seus custos tributários. 

No entanto, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que as autoridades fiscais desconsiderem atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.

A Receita Federal, e até mesmo julgadores do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Federais), passaram a interpretar o parágrafo único do art. 116 do CTN adicionando um novo requisito denominado de “propósito negocial”: 

Para tais intérpretes, os negócios jurídicos firmados unicamente com a finalidade de reduzir carga tributária – por exemplo, reorganização societária para geração e utilização de ágio para fins de redução de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) – deveriam ser considerados “negócios jurídicos dissimulados”, razão pela qual passaram a ser desconsiderados pelas autoridades fiscais, gerando o pagamento do tributo e pesadas multas aos contribuintes.

Logo, a interpretação de tais órgãos sobre o parágrafo único do art. 116 do CTN acabou se tornando uma forma de ampliação do poder tributário do Estado, impactando a liberdade dos contribuintes na realização de planejamentos tributários lícitos (elisão fiscal), além de violar sua liberdade e autonomia expressamente garantidas pelos arts. 5º e 170 da CF/88.

É fundamental ressaltar a importância da liberdade individual, da livre iniciativa e da livre concorrência, princípios assegurados na Constituição. 

Esses valores devem permitir que os contribuintes planejem seus negócios de maneira a minimizar a carga tributária incidente sobre suas atividades econômicas por meio de planejamentos tributários lícitos.

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Quanto menor a intervenção do Estado na liberdade dos contribuintes de escolher suas atividades econômicas e estratégias tributárias, melhor será para a economia. 

Essa abordagem liberal (“laissez-faire, laissez-passer”, ou, em livre tradução: “deixe fazer, deixe passar”) oferece maior flexibilidade e autonomia aos contribuintes para planejar suas atividades de maneira eficiente, respeitando os princípios constitucionais e legislação tributária vigente.

Equilibrar a necessidade de arrecadação de tributos e o respeito à liberdade dos contribuintes é fundamental para promover uma economia mais saudável, dinâmica e justa.

Para tanto, políticas tributárias justas e eficientes, que estimulem o desenvolvimento econômico e social sem sacrificar a autonomia e os direitos fundamentais dos contribuintes, são um desafio contínuo para o Estado e para a sociedade como um todo.

O Estado faz um excelente trabalho quando pouco atrapalha!

*Este texto expressa a opinião do autor e não traduz, necessariamente, a opinião do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças do Espírito Santo
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